TRF1 - 0003095-57.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003095-57.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003095-57.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RICARDO SILVA CAMARCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A e JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO - PI6618 POLO PASSIVO:RICARDO SILVA CAMARCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003095-57.2007.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (RELATOR): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Ricardo Silva Camarço, então Prefeito de José de Freitas, PI, e José Iran Paiva Felinto, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, respectivamente, e art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, para ambos, nos termos do art. 69 do Código Penal - CP.
Id. 275461529.
A denúncia foi recebida em 25/04/2007.
Id. 275461531.
Em 26/07/2016, os acusados foram absolvidos da prática do crime do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 e condenados pela prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993, respectivamente, a 3 anos e 4 meses de detenção e 3 anos de detenção, além da pena de multa.
Id. 275461535.
O MPF, na apelação interposta, requer, em linhas gerais, a condenação do acusado Ricardo Silva Camarço pela prática do crime do art. 1º do Dec.
Lei 201/1967, bem como, em seu desfavor, a aplicação da agravante do art. 61, II, “b”, do CP e a consideração de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis – antecedentes, conduta social e personalidade do agente e motivos, circunstâncias e conseqüências do crime – em razão da prática do crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/1993.
Id. 275461537.
O acusado Ricardo Silva Camarço, pretendendo sua absolvição em virtude da ausência de provas acerca do elemento subjetivo – dolo específico e de efetivo dano ao erário, e tendo efetuado a juntada de novo documento – Decreto Emergencial n. 9.990, de 27/04/1998, requer “seja o presente recurso conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento reformando a sentença recorrida com base no que foi produzido durante a instrução processual, bem como com a aceitação da juntada de novo documento, tal como o Decreto de Emergência anexado ao presente recurso.
Assim, reformando a sentença no que tange à condenação do apelante pela prática do crime do artigo 89 da Lei 8.666/93, absolvendo o apelante de todas as imputações que lhes foram feitas.” O acusado José Iran Paiva Felinto, por sua vez, requer o provimento do recurso para: “[...] IV – [c]ertificar o trânsito em julgado da sentença condenatória [...], vez que o parquet demonstrou interesse em recorrer da sentença condenatória somente em relação ao outro réu; [...]”.
Id. 275461538; e para: “reformar a respeitável sentença combatida, absolvendo o apelante [...], tendo por base todos os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual e pós-sentença, notadamente o decreto de emergência colacionado pelo outro réu/apelante na fls. 913.” Id. 275461545.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso da defesa.
Id. 275461549.
Sem revisão, por tratar-se de crime punido, à época, com pena de detenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003095-57.2007.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (RELATOR): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.
Grifo original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) B.
Com base nesses parâmetros, passo ao exame das razões recursais.
II Preliminar.
A pretensão do acusado José Iran Paiva Felinto no sentido de reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser acolhida, uma vez que – limitando-se o recurso da acusação à majoração da pena imposta ao correu – o prazo prescricional para o apelante se regula pela pena concretamente fixada – 3 anos – exigindo-se, portanto, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, do CP, decurso de 8 anos, o que se verifica, na espécie, entre os marcos interruptivos: recebimento da denuncia, em 25/04/2007, e publicação da sentença condenatória, em 26/07/2016.
III Mérito A.
O MPF, na apelação interposta, requer, em linhas gerais, a condenação do acusado Ricardo Silva Camarço pela prática do crime do art. 1º do Dec.
Lei 201/1967, bem como a majoração da sua pena pela prática do crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/1993.
O referido acusado, noutro norte, pretende sua absolvição pela prática do crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, em virtude da ausência de provas acerca do elemento subjetivo – dolo específico e de efetivo dano ao erário, tendo efetuado a juntada de novo documento – Decreto Emergencial n. 9.990, de 27/04/1998.
B.
Sobre as imputações, colaciono entendimento exposto na sentença: Segundo o MPF, o denunciado Ricardo Silva Camarço, quando era prefeito do Município de José de Freitas-PI, celebrou o Convênio n. 704/98 com o Ministério do Meio Ambiente "para a perfuração de 10 poços tubulares com 100 metros de profundidade naquele município", durante sua gestão (1999-2002).
Após análise da prestação de contas referente ao exercício de 1999 pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o Relatório n. 122 da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, produzido no bojo do Processo n.
TC-E 15623/00 (fls. 137/155), constatou a realização de despesas sem o respectivo procedimento licitatório, a exemplo do que ocorreu com o referido convênio, quando foi pago o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) diretamente à empresa GEOBRÁS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA., cujo representante legal é o corréu José Iran Paiva Felinto, ao argumento de haver uma “situação emergencial” não demonstrada, o que deu azo à presente demanda. [...] DO MÉRITO [...] ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 [...] [A] Lei de Licitação, em seu art. 24, prevê um rol de situações que autorizam a dispensa de licitação, dentre as quais se encontra o estado de emergência, conforme inciso IV [...]. [...][S]em prova da situação da emergência, bem como ausente qualquer demonstração da justificativa de dispensa ou mesmo da ocorrência de licitação, forçoso reconhecer a prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, pelo que se constata a materialidade delitiva.
No que tange à autoria, Ricardo Silva Camarço, na qualidade de prefeito do Município de José de Freitas-PI, no período de 31.12.1998 a 30.06.1999, época da vigência do Convênio n. 704/98, tinha o dever legal de observar as regras atinentes à dispensa de licitação, porém não o fez. [...] [H]á o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
E que o tipo previsto no artigo 89 e seu parágrafo único reclamam dolo específico, inadmitindo culpa ou dolo eventual, uma vez que tem como destinatário o administrador e adjudicatários desonestos e não aos supostamente inábeis, consoante precedente que segue: [...] Portanto, a intenção de ignorar os pressupostos para a contratação direta ou simular a presença dos mesmos são elementos do tipo, consoante a jurisprudência da Corte.
O dano restou evidente, pois as contas foram julgadas irregulares.
Cabe, aqui, a condenação dos réus nas penas do art. 89 da Lei n. 8.666/93.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 De outra parte, no que pertine ao delito tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67, observa-se não constar do encarte processual elementos de prova suficientes a um decreto condenatório.
Com efeito, para a caracterização do crime em questão, imprescindível a demonstração da apropriação ou desvio dos recursos públicos.
Conquanto a situação fática envolva verbas oriundas do Ministério do Meio Ambiente, cuja prestação de contas foi objeto do processo de Tomada de Consta Especial TC 017.193/2004-3, não se revela adequado presumir a apropriação ou o desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelo simples fato do julgamento irregular das respectivas contas no âmbito do TCU. É que tal julgamento, pelo que constam dos autos, sobretudo do Acórdão n01159/2013 - TCU - ia Câmara (fls. 708/734), foi motivado por irregularidades apontadas no Relatório de Supervisão n.
FM 019/2003 (fls. 74/79), que denotam, segundo o referido acórdão, "falta de nexo entre os recursos do Convênio e as despesas declaradas", bem como, no Parecer Técnico PT-D117/2003 da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente (fls. 91/93), o qual concluiu que as obras de infra estrutura hídrica conveniadas não foram executadas de modo satisfatório, tendo recomendado a não aprovação da prestação de contas correspondente, além de impropriedades outras, igualmente destacadas no respectivo voto, tais como: “a) não comprovação da licitação para selecionar a empresa prestadora dos serviços de perfuração dos poços; b) em várias oportunidades dadas para defesa do gestor, não foram apresentados documentos comprobatórios da execução financeira do convênio, a exemplo de extrato bancário de todo o período de realização das obras e planilhas de preços dos serviços, inclusive de comparação da substituição dos motores a diesel por motores elétricos; c) quanto à execução física do objeto conveniado, também não foram apresentados elementos probatórios, a exemplo de relatório técnico de perfuração dos poços, para comprovar que as profundidades e diâmetros perfurados coincidem com os previstos, e guia de anotação de responsabilidade técnica - ART de execução das obras." Todavia, não obstante estas constatações pelo órgão flscalizatório, sob o ponto de vista estritamente financeiro, não há como aferir a ocorrência de desvio de valores concernentes ao aludido convênio.
Eventuais alterações no projeto originário podem indicar malversação dos recursos recebidos, porém, não são elementos contundentes da ocorrência de apropriação ou mesmo desvio, intencional, desses recursos.
Ao menos, não sem provas indiciárias, no que não se vê na hipótese em comento.
Quanto ao elemento subjetivo, mister a configuração do dolo - a vontade livre e consciente de realizar o tipo e obter o resultado antijurídico.
Traduz-se, no caso, na intenção de, ao menos, desviar verbas públicas oriundas de convênio.
No caso presente, não restou provado que o réu tenha agido com esse ânimo, notadamente ante a efetiva aquisição do produto licitado.
Neste contexto, não vislumbro a certeza necessária a firmar o juízo condenação no tipo imputado aos réus.
Em sendo assim, outra solução não resta senão absolvê-los, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
C.
O art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, na redação da época, previa: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sobre o entendimento acerca do enquadramento no tipo penal, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93).
PROCESSO PRINCIPAL DESMEMBRADO.
ABSOLVIÇÃO DOS AGENTES NO PROCESSO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2.
Dessa forma, sendo os demais agentes absolvidos no processo principal pela não demonstração do dolo específico e limitando-se o agravo em recurso especial do Ministério Público a discutir apenas tal tese, devido é o trancamento da presente ação. 3.
Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 2016.01.1.007065-9. (STJ.
RHC 99.901/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
No caso, a despeito do juízo ter consignado no decreto condenatório se alinhar a este entendimento, não demonstrou o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal – dolo específico, sendo, na espécie, frágil a conclusão de que as irregularidades verificadas por ocasião do julgamento das contas públicas sejam suficientes, em particular porque, neste momento processual, o acusado fez juntar aos autos novo documento – Decreto Emergencial n. 9.990, de 27/04/1998 – que, ao menos, incita dúvida razoável acerca do seu animus, atraindo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, além de afastar a materialidade delitiva, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para atingir a absolvição do acusado, ficando prejudicadas por falta de interesse processual as insurgências do MPF na parte que se reporta à majoração da pena imposta.
O art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, por sua vez, prevê: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
O entendimento do magistrado de piso deve ser integralmente preservado, sendo necessário manter a absolvição, uma vez que a ação penal não foi instruída a partir de conjunto de provas apto a demonstrar, com a certeza necessária, a efetiva atuação criminosa do gestor acusado, no sentido dele ter se apropriado ou desviado das verbas apontadas na denúncia, relativas ao convênio com o órgão federal.
A obra custeada com os recursos públicos foi realizada, ainda que de modo insatisfatório, ou seja, os recursos públicos – ou, na pior das hipóteses, boa parte deles – foram empregados na finalidade que se destinavam.
III Em consonância com a fundamentação acima, dou provimento às apelações da defesa para declarar extinta a punibilidade do acusado José Iran Paiva Felinto pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV e art. 110, §1º, do CP; e absolver Ricardo Silva Camarço pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, com fulcro do art. 386, III, do CPP; e nego provimento à apelação do MPF, exceto na parte que se reporta à dosimetria da pena do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, que julgo prejudicada por superveniente falta de interesse processual.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003095-57.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003095-57.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RICARDO SILVA CAMARCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A e JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO - PI6618 POLO PASSIVO:RICARDO SILVA CAMARCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993.
DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO.
DANO AO ERÁRIO.
EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 24 DA LEI 8.666/1993.
HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.
CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
MATERIALIDADE DELITIVA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 1º, I, DO DECRETO LEI 201/1967.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
CRIME PRÓPRIO.
PREFEITO.
APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
CONTAS IRREGULARES.
OBRA REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
PENA EM CONCRETO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
ART. 107, IV C/C ART. 109, IV E 110, §1º DO CP.
APELAÇÕES DOS ACUSADOS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento às apelações dos acusados e negar provimento à apelação da acusação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF - 1ª Região Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RICARDO SILVA CAMARCO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: RICARDO SILVA CAMARCO, JOSE IRAN PAIVA FELINTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO - PI6618 APELADO: RICARDO SILVA CAMARCO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A O processo nº 0003095-57.2007.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003095-57.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003095-57.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: RICARDO SILVA CAMARCO e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO - PI6618 Advogado do(a) APELANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A POLO PASSIVO: RICARDO SILVA CAMARCO e outros Advogado do(a) APELADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE IRAN PAIVA FELINTO JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO - (OAB: PI6618) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 17 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/07/2022 17:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/07/2022 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/07/2022 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/07/2022 18:42
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
19/07/2022 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/07/2022 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/07/2022 14:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
-
07/10/2021 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2021 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
05/10/2021 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
01/10/2021 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921373 PETIÇÃO
-
01/10/2021 11:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/09/2021 16:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/09/2021 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/09/2021 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA -A/C DIEGO
-
02/09/2021 11:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PEÇAS
-
29/08/2017 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2017 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
29/08/2017 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
29/08/2017 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/08/2017 08:40
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
17/08/2017 15:16
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 833/2017
-
31/07/2017 18:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700833 para JOSE IRAN PAIVA FELINTO
-
28/07/2017 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INIME-SE JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO, PARA QUE POSSA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR PARA O FIM DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES...
-
28/07/2017 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
08/06/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/06/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/06/2017 16:44
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 516/2017
-
19/05/2017 15:36
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700516 para ILMO(A). SR(A). DR. JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO
-
18/05/2017 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE O ADVOGADO DR. JOSÉ IRAN FELINO FILHO, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO DO MPF...
-
18/05/2017 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
16/05/2017 09:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2017 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/05/2017 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/05/2017 17:46
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 402/2017
-
17/04/2017 15:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700402 para DR. JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO
-
17/04/2017 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/04/2017 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
11/04/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/04/2017 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/04/2017 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4176870 PARECER (DO MPF)
-
10/04/2017 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/03/2017 19:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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