TRF1 - 1005445-66.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005445-66.2022.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SILVANIA SOUZA e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito de conferir executividade a contrato de mútuo bancário (003320160000074576), celebrado SILVANIA SOUZA e avalizado por MARIO SÉRGIO PAIVA DOS SANTOS, em razão do inadimplemento, pelos réus, da obrigação de restituir o capital tomado.
O réu Mario Sérgio Paiva dos Santos foi citado pessoalmente (id 1286418750), mas não ofereceu embargos à monitória.
Malogradas as tentativas de citação pessoal da ré Silvania Souza, expediu-se edital para consumar sua integração à lide (id 1340538756).
Citada por edital, a ré Silvania Souza deixou de deduzir defesa, tendo o Juízo designado curador especial em seu favor (id 1473487385), que ofereceu embargos à monitória, sob id 1698222455, nos quais alegou: a) nulidade da citação editalícia, porque não esgotados os meios de localização dos devedores; b) nulidade das cláusulas abusivas, em caráter geral; c) necessidade de produção de prova pericial.
Relatado, sentencio.
II INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, porque desnecessária para o conhecimento das questões deduzidas pelo embargante, não sendo admissível a realização de prova técnica para revisar, irrestritamente, a evolução da dívida sem amparo em alegação concreta de ilicitude contratual.
De outro lado, RECHAÇO a alegação de nulidade da citação editalícia, tendo em vista que o art. 257, I, do Código de Processo Civil, exige, tão somente, a frustração da tentativa de localização no endereço indicado pelo autor, bem como a afirmação do autor de que já esgotou os meios de localização do réu.
E, satisfeitos tais requisitos, não há qualquer irregularidade no emprego da citação ficta.
Quanto ao mais, os presentes embargos à monitória concernem à simplória defesa por negativa geral.
Com efeito, o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e não contrapostos, especificadamente, pelo réu.
Noutras palavras, acaso nomeado curador especial em favor do réu, impõe-se a perscrutação da veracidade dos fatos narrados na inicial, porque se descortina o véu da verdade formal que recobre a versão não impugnada.
Contudo, a ressalva ao ônus da impugnação especificada dos fatos não pode transferir ao Juízo o encargo de perscrutar abusividade das cláusulas contratuais, tampouco o de revolver unilateralmente a evolução da dívida, sob pena de vulneração do princípio da imparcialidade, que deve reger a atuação jurisdicional.
Portanto, a exoneração do encargo postulatório apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas não os coloca sob suspeita de falsidade, notadamente quando amparados em elementos documentais satisfatórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO.
I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória.
II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas.
IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r.
Sentença.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (TRF1; AC 2008.38.02.000128-0; Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian; Sexta Turma; e-DJF1 de 6.10.2015).
Desse modo, considerando que os documentos carreados à inicial constituem prova idônea do direito vindicado (prova da existência da dívida, com exposição do valor, acompanhado de memória de cálculo), notadamente em face da ausência de exposição de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que lhe contraponham, inviável o acolhimento destes embargos.
III Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à monitória opostos por SILVANIA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que reconheço como líquido, certo e exigível o montante cobrado na inicial.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos embargantes.
Considerando que os embargos foram opostos por defensor não constituído pessoalmente pela embargante, tendo este se limitado a deduzir defesa por negativa geral, nem sequer contraposta pela credora, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor devido, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil.
Cessada a suspensão da eficácia da decisão de id 1172777764 (art. 702, § 4º, do CPC), informe a autora o valor atualizado da dívida, intimando-se os réus para imediato pagamento, independente do trânsito em julgado.
Prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE – 1ª VARA Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia CEP 69915-632 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] - (68) 3214-2071 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1005445-66.2022.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SILVANIA SOUZA, MARIO SERGIO PAIVA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR as partes para se manifestar a respeito do despacho/decisão/sentença retro proferido nestes autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCA CLAUDIA CABRAL COTTA Servidor(a) -
10/11/2022 01:38
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 | www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1005445-66.2022.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: SILVANIA SOUZA, MARIO SERGIO PAIVA DOS SANTOS FINALIDADE: CITAR SILVANIA SOUZA - CPF: *70.***.*34-68, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência do despacho ID 1172777764, que determina o pagamento da quantia de R$ 202.360,12 (Duzentos e dois mil e trezentos e sessenta reais e doze centavos) ou, querendo, oponha embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC).
ADVERTÊNCIA: a) na ausência de pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC); b) ocorrendo o pagamento, a parte ré ficará isenta das custas judiciais (art. 701, §1º, CPC); e c) possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (art. 701, §5º, CPC).
ADVERTÊNCIA (2): Em caso de não comparecimento aos autos, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital (art. 257, inciso IV, CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, PABX (068) 3214-2021, FAX (068) 3214-2059.
Expeço o presente edital por ordem deste Juízo Federal.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal da SJAC -
08/11/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIVA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 17:07
Juntada de diligência
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13/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 18:27
Juntada de diligência
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01/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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27/06/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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