TRF1 - 1007494-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007494-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESMERALDINO FRANCISCO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE INGRID DE SOUZA BONFIM - GO41697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESMERALDINO FRANCISCO DE MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) b) seja deferida medida liminar, antes de ouvido o INSS, ou depois de transcorrido seu prazo de manifestação, determinando-se que a autoridade coatora conclua em, no máximo 05 (cinco) dias a conclusão da reativação do benefício ao Impetrante, fixando-se multa para o caso de descumprimento da obrigação; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que tome ciência da matéria ora questionada; d) a procedência do pedido, confirmando-se a liminar deferida, ou, em caso de indeferimento da liminar, a procedência do pedido para que a autoridade coatora conclua em, no máximo, 05 (cinco) dias o julgamento da análise da reativação do benefício conforme prevê a Lei nº 12.016/2009, em seguida efetuando o pagamento dos valores pertencente ao Impetrante, fixando multa diária em caso de descumprimento da obrigação, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) diário até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a intimação do MPF para que se manifeste nos presentes autos caso V.
Exc assim o entenda; (…). g) que os valores sejam corrigidos deste a data do recadastramento junto ao CRAS 11/03/2022, documento anexo.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - teve o pagamento do seu benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) cessado em dezembro de 2021; - em contato com agência do INSS, foi informado que deveria atualizar os seus dados perante o CRAS, o que fez no dia 11/03/2022; - mesmo com a atualização dos dados, não houve reativação do pagamento do BPC-LOAS pelo INSS; Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a autoridade coatora quedou-se inerte (id1471269361).
Indeferido o pedido liminar (id1473272401).
Por meio de petição, o MPF declinou de oficiar no feito (id1474983359).
Por meio de petição, o INSS ingressa no feito por meio da PGF (id1491389892).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O direito líquido e certo é um dos requisitos essenciais para a concessão do mandado de segurança.
Significa que o direito invocado pelo impetrante deve ser claro, preciso e acessível, sem necessidade de interpretações ou debates jurídicos complexos, o qual deverá ser comprovado por meio de documentos que acompanham a inicial, o que não se verificou no presente caso.
Analisando os autos, verifica-se que o recurso ordinário protocolado junto ao INSS não foi instruído com os documentos solicitados pela autarquia, referente à atualizados de dados do impetrante, conforme se verifica nos documentos id 1473306895, 1473329846 e 1473329847.
Logo, para a continuidade da análise do processo administrativo pelo INSS, deve o impetrante providenciar junto à autarquia previdenciária a juntada dos documentos solicitados pelo INSS.
Ademais, o requerimento já foi indeferido, estando pendente de análise o recurso ordinário, conforme consta do documento (id1491733390), podendo o autor ingressar com ação no JEF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007494-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESMERALDINO FRANCISCO DE MEDEIROS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIANNE ALVES BARBOSA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1621213872.
Desentranhem-se os documentos de id's 1491389894, 1491389895, 1491412846, 1491412847, 1491412848, 1491412849, 1491412850, 1491412851 e 1491412852. 2.
Após, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007494-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESMERALDINO FRANCISCO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE INGRID DE SOUZA BONFIM - GO41697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESMERALDINO FRANCISCO DE MEDEIROS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada.
Narra o impetrante, em síntese, que durante vários anos recebeu o benefício de prestação continuada.
Porém, sem entender o motivo, o referido benefício foi cessado pela autarquia previdenciária, em dezembro de 2021.
Alega que foi informado pelo INSS acerca da necessidade de atualização dos seus dados.
Em razão disso, no dia 11/03/2022, compareceu ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e promoveu a atualização solicitada, sendo orientado a aguardar 15 dias para atualização do sistema e restabelecimento do benefício, sendo-lhe garantido, inclusive, o pagamento dos valores atrasados.
Por fim, declara que até o presente momento o referido benefício assistencial não foi restabelecido pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Embora tenha sido devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo id 1471269361.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
O direito liquido e certo é um dos requisitos essenciais para a concessão do mandado de segurança.
Significa que o direito invocado pelo impetrante deve ser claro, preciso e acessível, sem necessidade de interpretações ou debates jurídicos complexos, o qual deverá ser comprovado por meio de documentos que acompanham a inicial, o que não se verificou no presente caso.
Analisando os autos, verifica-se que o recurso ordinário protocolado junto ao INSS não foi instruído com os documentos solicitados pela autarquia, referente à atualizados de dados do impetrante, conforme se verifica nos documentos id 1473306895, 1473329846 e 1473329847.
Logo, para a continuidade da análise do processo administrativo pelo INSS, deve o impetrante providenciar junto à autarquia previdenciária a juntada dos documentos solicitados pelo INSS.
Desse modo, diante da ausência de comprovação do direito alegado, a liminar merece ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:25
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
10/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007494-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESMERALDINO FRANCISCO DE MEDEIROS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIANNE ALVES BARBOSA DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/11/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 14:24
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/10/2022 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027833-76.2022.4.01.3900
Antonio Carlos do Nascimento Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 08:58
Processo nº 1004987-40.2022.4.01.3100
Shekire Spe LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 01:28
Processo nº 0074699-20.2016.4.01.3400
Eunice Barbosa Alfonso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emanuel Medeiros Alcantara Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2016 10:10
Processo nº 1018870-79.2022.4.01.3900
Municipio de Salvaterra
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Inocencio Martires Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 12:42
Processo nº 0012221-30.2003.4.01.3400
Rubens Ruediger
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Antonio Zin Romano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2010 15:34