TRF1 - 1010204-53.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010204-53.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDA SOARES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010204-53.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDUARDA SOARES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANNYEL DONNATTO DE CASTRO - TO7354 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO Advogados do(a) IMPETRADO: MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925, RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados. -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010204-53.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDA SOARES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010204-53.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDUARDA SOARES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANNYEL DONNATTO DE CASTRO - TO7354 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO Advogado do(a) IMPETRADO: RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: DENEGO A SEGURANÇA, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito. -
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : JOÃO PAULO ABE Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010204-53.2022.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDUARDA SOARES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANNYEL DONNATTO DE CASTRO - TO7354 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte demandante não juntou a íntegra do procedimento administrativo em que o ato ilegal teria sido praticado e nem a íntegra da decisão apontada como ilegal.
Diante da deficiência instrutória merece ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
Ademais, a parte demandante não comprova qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; d) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 06.
Palmas, 8 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/11/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/11/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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