TRF1 - 0007915-87.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/05/2023 17:20
Juntada de Informação
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31/05/2023 17:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INES TEREZA GRINGS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de REMIGIO JOAO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 00:28
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:28
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:28
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007915-87.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007915-87.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REMIGIO JOAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A e JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007915-87.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido, “para condenar o ente público a proceder ao reajuste em suas remunerações no percentual de 19,32%, nos termos das Leis 10.697 e 10.698/2003”.
Os apelantes alegam, em síntese, que a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 consiste em revisão geral anual e integra o patrimônio dos servidores e que a VPI concedida pela Lei 10.697/2003 não poderia ser instituída em valor nominal de R$ 59,87, pois infringiu o art. 37 da CF.
Em acórdão proferido por esta Turma, deu-se parcial provimento à apelação, “ para condenar a ré a proceder ao reajustamento dos vencimentos da parte autora, no percentual de 13,23%, conforme a Lei 10.698/2003, e a pagar aos autores os respectivos atrasados”.
Neste Tribunal, foram interpostos recursos especial e extraordinário pela União, à alegação de contrariedade aos arts. 5º e 37, X e XV, da CF, violação ao art. 1º da Lei 10.697/2003 e ao art. 2º da Lei 10.698/2003.
Admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à origem para adoção do que foi decidido em repercussão geral no Tema 1.061. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007915-87.2009.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual.
Em relação à vantagem instituída pela Lei 10.698/2003, o e.
Supremo Tribunal Federal revisou o Tema 719 e, julgando o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmou a seguinte tese: “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37”.
Precedente (grifou-se): Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, Processo eletrônico.
Repercussão Geral-Mérito- DJe-210 publicado em 26/09/2019).
Opostos embargos de declaração ao referido ARE 1.208.032/DF, em que se alegou omissão quanto à Súmula 37 e em relação ao reajuste de 13,23% assegurada pela Lei 13.316/2016, os declaratórios foram acolhidos para integração do julgado, nestes termos: Embargos de declaração.
Recurso Extraordinário com agravo.
Vantagem Pecuniária Individual.
Lei nº 10.698/03.
Princípio da Isonomia.
Concessão pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 37.
Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida.
Ratificação da jurisprudência.
Tema 1061.
Lei nº 3.317/16.
Questão não ventilada nos autos.
Ausência de omissão.
Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos infringentes. 1.
Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03. 2.
Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 3.
Ausência de omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 13.317/2016. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da decisão embargada. (ARE 1208032 ED, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, Processo eletrônico.
DJe-260, publicado em 29/10/2020.
Assim, tendo em vista os fundamentos do acórdão contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser reformado o julgado, pois improcedente a pretensão autoral.
Conclusão Ante o exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão recorrido, para negar provimento à apelação dos autores. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007915-87.2009.4.01.3600 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: REMIGIO JOAO DA SILVA, LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO, LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE, EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA, INES TEREZA GRINGS Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/03.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1061/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O exercício de juízo de retratação refere-se à incorporação de diferenças salariais e reajuste concedido pela Lei 10.698/2003, conforme determinação do STF, para adequação do julgado ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte em repercussão geral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1061, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor das Súmulas Vinculantes n. 10 e 37” (ARE 1208032 ED, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-210 publicado em 26/09/2019.
Embargos de declaração: DJe-260, publicado em 29/10/2020). 4.
Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão recorrido, para negar provimento à apelação dos autores.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:07
Conhecido o recurso de REMIGIO JOAO DA SILVA - CPF: *41.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 00:51
Decorrido prazo de INES TEREZA GRINGS em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA AMORIM em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE em 24/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:51
Decorrido prazo de EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA em 24/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de REMIGIO JOAO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:13
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007915-87.2009.4.01.3600 Processo de origem: 0007915-87.2009.4.01.3600 Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: REMIGIO JOAO DA SILVA, LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO, LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE, EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA, INES TEREZA GRINGS Advogado(s) do reclamante: JOSINETE DA SILVA AMORIM, JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0007915-87.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 22 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
13/02/2023 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:17
Incluído em pauta para 22/03/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
-
01/02/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de INES TEREZA GRINGS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de REMIGIO JOAO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007915-87.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007915-87.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REMIGIO JOAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A e JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[REMIGIO JOAO DA SILVA - CPF: *41.***.*30-34 (APELANTE), LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *43.***.*55-04 (APELANTE), LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE - CPF: *29.***.*77-68 (APELANTE), EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA - CPF: *74.***.*55-49 (APELANTE), INES TEREZA GRINGS - CPF: *15.***.*22-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
16/11/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:00
Envio para Juízo de Retratação
-
12/08/2021 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/07/2021 20:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
-
15/07/2021 20:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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