TRF1 - 1002776-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002776-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO MARTINS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO STEFANI LARA BARROS - GO52559 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EVANDRO MARTINS VILELA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – 41º BIMTZ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de reativar seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi notificado pelo 41º BIMTZ acerca do cancelamento do Certificado de Registro – CR 461134; (ii) o cancelamento do registro se deu nos termos do artigo 67, do Decreto nº 10.030/2019, em razão da perda de idoneidade; (iii) a inidoneidade moral foi considerada por suposta prática do delito de uso de documento falso, apurado no âmbito do Processo Criminal nº 1034175-42.2022.4.01.3500; (iv) o cancelamento de seu CR em decorrência do aludido antecedente criminal viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, sequer, foi denunciado formalmente pelo ato que lhe é imputado, longe, portanto, de haver sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor; (v) além de possuir várias armas em seu arsenal, também é proprietário de uma pequena loja de caça e pesca, cuja venda de armas é sua maior demanda, motivo pelo qual necessita manter seu CR para proteção pessoal e de sua empresa, bem como de seu acervo; (xi) diante da violação ao seu direito líquido e certo, não lhe restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1383532271), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A União veio aos autos para requerer seu ingresso no feito, bem como sua intimação de todos os atos processuais (Id 1456977393). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1462257861), rogando pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1468628869). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade cometida pelo Comandante do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ, que cancelou ex officio o Certificado de Registro de arma de fogo do impetrante. 10.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 1383532271). 11.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1462257861), esclarecendo que “o impetrante foi autuado em flagrante delito, no dia 7 de junho de 2022, por ter apresentado documento falso aos fiscais do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, incorrendo, em tese, no crime tipificado no art. 315 do Código Penal Militar, respondendo, assim, a Processo Criminal, sob o Nr 7000082-11.2022.7.11.001, junto à Justiça Militar da União”.
Acrescentou que, em razão disso, teve o seu CR cancelado ex officio por perda da idoneidade. 12.
Pois bem.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle judicial via mandado de segurança. 13.
Isso porque a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública. 14.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PROPRIEDADE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REGRA E PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de autorização para porte de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de porte de arma de fogo, não servindo de argumento o fato de ele ser atirador desportivo, pois, para tal prática, deve ter ele, como já ocorre, a propriedade e o registro de arma de fogo, situação bem diferente do porte. 6.
Enquanto o proprietário da arma de fogo deve mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, conforme o caso, não podendo transportá-la, salvo se obtiver uma autorização legal, o porte de arma de fogo, por sua vez, é uma autorização excepcional, pessoal e intransferível para que uma pessoa possa transportar uma arma consigo, estando em vigência, atualmente, sobre o tema, o art. 17 do Decreto n. 9.847/2019 (o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo). 7.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, o porte de arma de fogo é proibido em todo o país, ressalvados os casos previstos em legislação própria e determinadas funções, enumeradas no referido dispositivo, tendo como objetivo restringir ao máximo o acesso às armas de fogo pela população, por isso que só excepcionalmente a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo. 8.
Apelação desprovida.(TRF1 - AMS 1000127-30.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) 15.
Salienta-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, conforme a análise de cada caso concreto, pode ser conferida ao cidadão o direito de adquirir ou até portar arma de fogo. 16.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso em análise, ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ. 17.
A propósito, nos termos do aludido dispositivo legal, são requisitos para a aquisição de arma de fogo: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 18.
No entanto, isso não significa que os atos discricionários não estão sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico. É que o controle judicial deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo. 19.
In casu, o impetrante afirmou que a sua inidoneidade não pode ser considerada apenas em razão de suposta prática do delito de uso de documento falso, uma vez que não houve o trânsito em julgado do Processo Criminal nº 1034175-42.2022.4.01.3500, que se originou a partir do processo militar nº 7000082-11.2022-11.0011/DF. 20.
Sem razão, no entanto.
Nos termos definidos na legislação vigente, a ausência do trânsito em julgado não tem o condão de macular a conclusão da autoridade impetrada de proceder ao cancelamento do Certificado de Registro de Porte de Armas do impetrante. 21.
A esse respeito, o art. 67 da Lei n. 10.030/19, assim preceitua: Art. 67.
O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) decorrência de cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física. 22.
Evidencia-se, portanto, que a conclusão levada à cabo pela autoridade impetrada se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular e obedeceu ao princípio da razoabilidade, na medida em que o impetrante está respondendo a processo criminal, o que contraria um dos requisitos para a aquisição da arma de fogo, qual seja, a comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos (art. 4.º, I, da Lei 10.826/2003).
Isso significa que a legislação é no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito em andamento, ou seja, o "nada consta". 23.
Como resulta claro da letra da lei, não há exigência de trânsito em julgado de decisão penal condenatória para afastar a idoneidade do interessado em adquirir arma de fogo.
Veja-se que o princípio da presunção da inocência não incide no presente caso, certamente em razão da excepcionalidade da pretensão, dado que a aquisição da arma de fogo deve ser desencorajada, em razão do risco que oferece à segurança pública. 24.
Cumpre destacar que a Constituição Federal não assegura o direito de posse/porte de arma de fogo ao cidadão, resultando de previsão infraconstitucional a autorização para aquisição de arma de fogo.
Dessa sorte, toda e qualquer restrição prevista em lei à posse/porte de arma de fogo não ofende nenhum direito fundamental do cidadão insculpido na Carta Magna. 25.
Diante disso, havendo previsão legal proibitiva da aquisição de arma de fogo de uso permitido nesta ou naquela circunstância, o cancelamento do registro de arma de fogo não ofende direito constitucionalmente assegurado ao impetrante, não se podendo dizer que essa proibição ofende o princípio da inocência previsto na Constituição Federal, como alegado pelo impetrante. 26.
Sob esse enfoque, não vislumbro qualquer vício que acarrete ilegalidade e reclame controle judicial, uma vez que a idoneidade para aquisição de arma de fogo independe do trânsito em julgado do processo criminal. 27.
Sendo assim, considerando a inexistência, na hipótese, de qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 29.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 30.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/11/2022 21:58
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002776-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO MARTINS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO STEFANI LARA BARROS - GO52559 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDRO MARTINS VILELA, contra ato praticado pelo comandante do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ, CORONEL KLAITON ALEXANDRO SANT’ANNA COTA, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de reativar seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Em suma, o impetrante alega que: (i)- foi notificado pelo 41º BIMTZ acerca do cancelamento do Certificado de Registro – CR 461134; (ii)- o cancelamento do registro se deu nos termos do artigo 67, do Decreto nº 10.030/2019, em razão da perda de idoneidade; (iii)- a inidoneidade moral foi considerada por, suposta, pratica do delito de uso de documento falso, apurado no âmbito do Processo Criminal nº 1034175-42.2022.4.01.3500; (iv)- o cancelamento de seu CR em decorrência do aludido antecedente criminal viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, sequer, foi denunciado formalmente pelo ato que lhe é imputado, longe, portanto, de haver sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor; (v)- além de possuir várias armas em seu arsenal, também é proprietário de uma pequena loja de caça e pesca, cuja venda de armas é sua maior demanda, motivo pelo qual necessita manter seu CR para proteção pessoal e de sua empresa, bem como de seu acervo; (xi)- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que reative/mantenha o Certificado de Registro nº 461134 e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para manter vigente o referido registro.
A inicial veio instruída com procuração e documentos, exceto a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao cancelar o certificado de registro de arma de fogo, na categoria colecionador, atirador e caçador, emitido em favor do impetrante.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso, por que não foi possível a este Juízo inferir a efetiva existência de risco de perecimento de direito do impetrante associado à demora no julgamento, pelo simples fato de este ficar privado de seu registro até a decisão final deste mandado de segurança que, inclusive, goza de rito especial e célere, definido em lei especial (Lei n. 12.016/2009), como é de conhecimento geral.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Com o cumprimento, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/10/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 17:58
Juntada de outras peças
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26/10/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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