TRF1 - 1005309-18.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005309-18.2022.4.01.3502 AUTOR: ABADIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 15/03/2023 - ID:1530650857 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005309-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 639.826.614-9; DER: 08/07/2022; id 1271571249).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: escritura publica de união estável com profissão de “lavradora”; declaração de fazendeiro; comprovante de endereço em zona rural; autodeclaração de segurada especial; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Corumbá de Goiás e escritura de imóvel rural.
Em seu depoimento a parte autora afirma que convive em união estável com Eli Ferreira dos Santos desde 2007; 2 filhos do primeiro marido (Nivair Ferreira da Costa); reside e trabalha nas terras da sogra (ANA JACINTA DOS SANTOS); na propriedade rural plantam milho, mandioca, feijão e criam galinhas e porcos.
A fazenda dista 40km da cidade de Corumbá de Goiás; que desde criança trabalha na roça.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 15 anos da fazenda da Ana Jacinta, sogra da parte autora, e que nessa fazenda planta milho, mandioca e cria galinha e porcos.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2005, da Fazenda Congonha, que pertence a sogra da parte autora, nessa fazenda cria galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural a partir do ano de 2017 e os demais documentos em nome da sogra.
O depoimento pessoal demonstra que o autor exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1474829346), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo.
CID: G56.0” (quesito “1”).
Não foi informado a data estimada da doença (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6”).
Em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado”.
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “18” o perito afirma: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ABADIA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005309-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Mantenho a audiência marcada.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/12/2022 (SÁBADO), às 13:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se o INSS.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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28/10/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2022 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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