TRF1 - 1001128-32.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001128-32.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001128-32.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JORGE SANTANA FIAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001128-32.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar o registro do impetrante como profissional de educação física junto ao quadro do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF/BA com a respectiva emissão da carteira profissional.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com parecer do Ministério Público Federal. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001128-32.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A controvérsia dos autos cinge-se no pedido de registro profissional do impetrante junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF/BA e o questionamento acerca da existência de irregularidades referentes ao não preenchimento dos requisitos para a inscrição no órgão profissional.
A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, em seus arts. 1º e 2º, assim dispõem: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Da simples leitura do comando normativo supra, verifica-se que a inscrição do profissional de educação física se faz por aqueles que possuam diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido.
O registro do diploma representa a validação que o aluno cumpriu as exigências legais para receber a graduação em um curso superior, avalizado pelo Ministério da Educação e, nesse contexto, da análise da documentação acostada aos autos às fls. 23/27, verifica-se que o impetrante comprovou a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física em 27/07/2020 e colação de grau em 09/10/2020, com a emissão de diploma pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, que teve o referido curso devidamente autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Anoto, ainda, que “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015).
Ao fundamentar a sentença concessiva da segurança, com base na decisão que deferiu a liminar, o magistrado a quo asseverou: A Constituição Federal estabelece a liberdade de exercício profissional, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos em lei (art. 5.º, XII).
Nesse passo, somente a lei pode limitar essa prerrogativa.
Na espécie, cumpre destacar que a Graduação em Educação Física (Bacharelado), cursada pelo Impetrante junto ao CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI, foi autorizada pelo MEC e a este cabe o controle e a fiscalização dos cursos superiores em todo o território nacional.
Pela análise dos autos, verifica-se que o impetrante juntou documentos que comprovam ter concluído o Bacharelado em Educação Física em 27/07/2020 e ter colado grau em 09/10/2020 (ID 412731879).
Observa-se, ainda, que o referido curso foi submetido a avaliação pelo MEC, tendo apresentado conceito 5, com excelência de qualidade, referente a ato de reconhecimento de Curso EAD (ID 412737356).
Desse modo, ausente qualquer restrição ao curso, deve ser assegurado ao Impetrante o exercício de sua profissão, por meio de sua inscrição no Conselho Regional de classe.
A Lei 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e que cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física dispõe que: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
A autorização e a fiscalização dos cursos de graduação cabem exclusivamente ao MEC, de modo que, possuindo o Impetrante diploma devidamente reconhecido, não cabe ao Conselho negar a sua inscrição.
Confira-se jurisprudência sobre o tema: (...) Assentadas tais premissas, conclui-se que a suspensão cautelar do requerimento do Impetrante, não observa as diretrizes legais e se constitui em obstáculo ao livre exercício profissional assegurado na Constituição Federal.
Por seu turno, caso o MEC, em qualquer momento, venha a reconhecer eventual irregularidade no curso em questão, nada impede que o Conselho de Classe promova o cancelamento do respectivo registro, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a instauração de procedimento sancionador pelo MEC, com a aplicação de medidas cautelares, não tem o condão de invalidar os diplomas já expedidos.
Com efeito, constata-se que houve suspensão da divulgação, oferta e do aproveitamento de disciplinas para os cursos de bacharelado e licenciatura em Educação Física na modalidade EaD, pelo prazo de um ano, além da exigência da apresentação de documentos para apuração de eventuais irregularidades, mas sem declaração de invalidade dos diplomas anteriormente expedidos.
Como já afirmado acima, em caso de verificação de irregularidade que invalide o diploma da Impetrante, após a conclusão do procedimento instaurado, poderá o CREF/BA determinar o cancelamento de referida inscrição perante o conselho de classe, observado o devido processo legal. (...).
Analisando matéria análoga, esta Corte assim decidiu, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas. (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 1º/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MG.
CURSO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO.
GRADUAÇÃO.
CURSO JÁ RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" (REsp 668.468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 2.
O Juízo de origem decidiu que "não se afigura razoável a negativa do impetrado em efetuar o registro provisório dos impetrantes, considerando-se que o curso específico de graduação de engenheiro de segurança do trabalho já se encontra reconhecido pela Portaria n. 125 de 15 de março de 2013 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação". 3.
A autoridade apontada como coatora defende que "não é possível a atribuição do título de graduação de Engenheiro de Segurança do Trabalho a recorrida devido a este título não constar da lista de Atividades Profissionais reconhecidas no sistema CONFEA/CREA". 4.
Os impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC, art. 373), comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0042248-37.2015.4.01.3800/MG, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 15/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO.
I.
Rejeito a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a solução para o presente caso exige tão-somente a análise dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de outros meios probatórios.
II.
Aos conselhos profissionais, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, portanto a negativa do CREA em inscrever o estudante por entender que o curso estaria irregular pela falta de carga horária reveste-se, em verdade de ato estranho à sua competência.
III.
Comprovado nos autos que o impetrante frequentou todo curso superior regularmente e recebeu o seu diploma, tem ele o direito líquido e certo de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia.
IV.
Não se afigura razoável obstar a inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional Farmácia, em razão da não conclusão do processo de reconhecimento do curso superior, porquanto, no caso, cumpriu ela as exigências para ingressar na carreira pretendida, mediante a conclusão do curso superior em Farmácia, devidamente autorizado, credenciado e fiscalizado pelo MEC." (REOMS 0012368-91.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.544 de 02/12/2011).
V.
Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, unânime, e-DJF1 08/04/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conclusão do Curso de Engenharia Civil pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI - instituição universitária reconhecida pela Portaria Ministerial/MEC 429, publicada no DOU de 31/7/2015 - autoriza o registro profissional do impetrante. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003895-07.2015.4.01.4000/PI, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 21/10/2016).
Nessa ordem de ideias, preenchidos os requisitos legais com a comprovação da conclusão do curso de Educação Física em instituição devidamente autorizada, tem o impetrante direito ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001128-32.2021.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA IMPETRANTE: JORGE SANTANA FIAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF 13 - 13 REGIÃO BA/SE Advogados do(a) IMPETRADO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - BA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI pelo impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/10/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
04/11/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:22
Conhecido o recurso de JORGE SANTANA FIAIS - CPF: *39.***.*26-97 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MIRNA TORQUATO ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:12
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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03/08/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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02/08/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 16:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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29/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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29/07/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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