TRF1 - 1006462-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
28/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Documento RPV.
-
22/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/03/2024 08:35
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006462-86.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006462-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - GO46145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 637.775.636-8 — DCB: 01/09/2022 — id. 1332161767).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1491285361) chegou à conclusão de que o autor é portador de “hérnia de disco, depressão do humor e transtorno de ansiedade generalizada; CID: M51, F33 e F43” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: a hérnia de disco foi fixada ainda em 2019.
As demais condições são ainda presentes. (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral ou para suas atividades laborais habituais, visto que o “autor tem transtorno de ansiedade, que se caracteriza por um conjunto de sinais e sintomas somáticos e psicológicos que interferem no funcionamento cognitivo e comportamental, incidindo sobre uma série de acontecimentos ou atividades (como o desempenho no trabalho, por exemplo).” (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações ao autor: “tem transtorno de ansiedade, que se caracteriza por um conjunto de sinais e sintomas somáticos e psicológicos que interferem no funcionamento cognitivo e comportamental, incidindo sobre uma série de acontecimentos ou atividades (como o desempenho no trabalho, por exemplo).” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 04/10/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Justificativa: “complicou em dor crônica refratária e transtorno de ansiedade misto com depressão.
Há de fato, relatos de ideação e planejamento suicidas.” Não há possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros e ainda a perita destaca que o autor: “necessita supervisão integralmente, pois tem passado recente de planejamento de matar a família e suicidar em seguida.
Não deve permanecer sozinho, ter contato fácil com objetos perfuro-cortantes,etc” (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto o autor esteve no gozo de quatro auxílios-doença, sendo o último (NB: 637.775.636-8) com DIB: 14/02/2022 e DCB: 01/09/2022.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício (NB: 637.775.636-8 — DCB: 01/09/2022), tendo em vista que a DII é de 04/10/2021, cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 02/09/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2023) e renda mensal inicial a calcular, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:16
Juntada de laudo pericial
-
20/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:54
Publicado Intimação polo ativo em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006462-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - GO46145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEX SILVA DE OLIVEIRA LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: GO46145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 8 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
08/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006462-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/12/2022, às 09:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006719-14.2022.4.01.3502
Thais Andretta Pruja
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cynthia Camila Gomes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:25
Processo nº 0012640-68.2018.4.01.4000
Francisco Clementino da Cruz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 1006316-45.2022.4.01.3502
Samuel da Silva Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 10:33
Processo nº 1006525-02.2022.4.01.3700
Maria de Jesus Gomes de Morais
(Inss)
Advogado: Vivianne Ferreira Praseres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 14:44
Processo nº 1000619-62.2021.4.01.3313
Jacy Conceicao do Carmo
Serclic Documentos e Servicos de Constru...
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 16:04