TRF1 - 1002634-61.2022.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGEA VALE DE QUEIROZ SIQUEIRA - PI7462-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1002634-61.2022.4.01.3703 [Correspondência - ECT] RECORRENTE: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS NO VALOR DA ENCOMENDA.
DANOS MORAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar: (a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelos danos materiais causados pelo extravio do produto do demandante, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária desde o evento danoso e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 2.
Aduz o recorrente que o produto adquirido virtualmente e não entregue não configura dano moral, que a ausência de declaração do valor correto.
Por fim, a ausência de proporcionalidade na fixação do valor do Dano Moral. 3.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 185, “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa”. 4.
Na espécie, não houve declaração de valor da encomenda extraviada por parte da autora, pois a hipótese é de extravio de encomenda adquirida pela internet e não entregue, portanto, a condenação em danos materiais no valor da mercadoria é medida que se impõe. 5.
No que concerne ao valor dos danos morais, ensina Sergio Cavalieri Filho que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. (...) Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.
Afirma ainda que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais circunstâncias que se fizerem presentes” 6.
No caso, considero o quantum indenizatório a título de danos morais deve mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), apto a reparar a lesão sofrida pela parte, bem como desestimular a ré na prática de tais condutas, tendo por parâmetro outros julgamentos desta E.
Primeira Turma com teor similar e o valor do bem extraviado. 7.
Recurso não provido. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGEA VALE DE QUEIROZ SIQUEIRA - PI7462-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT O processo nº 1002634-61.2022.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão. -
16/11/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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