TRF1 - 1005094-25.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/02/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 14:03
Outras Decisões
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14/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de SANDRO MAURO GUIRRO em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:44
Juntada de manifestação
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14/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005094-25.2021.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:SANDRO MAURO GUIRRO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SANDRO MAURO GUIRRO, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de Financiamento de Materiais de Construção (id. 765647992), cujo saldo devedor alegado é de R$ 47.103,03 (quarenta e sete mil, cento e três reais e três centavos), atualizados em 17/09/2021.
Petição inicial instruída com procuração (id. 765647991) e planilhas de evolução do débito (id. 765647994 e 765647995).
O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (id. 911602183), porém decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias dos contratos mencionados, acompanhadas das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Oportuno destacar que no REsp n.º 1.061.530, processado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Referido entendimento se consolidou, ainda, por conduto da Súmula nº 381, de seguinte teor “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores principais, conquanto devidamente citados, e nem tampouco questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 47.103,03 (quarenta e sete mil, cento e três reais e três centavos), atualizados em 17/09/2021, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
10/11/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:09
Juntada de resposta
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09/11/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 20:55
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SANDRO MAURO GUIRRO em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 22:20
Juntada de diligência
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01/02/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 01:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 01:41
Outras Decisões
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18/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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15/10/2021 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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