TRF1 - 1035633-21.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035633-21.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FLORENILDO PINTO MAGALHAES e outros Advogado do(a) PACIENTE: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DESCONTAMINAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, COMBINADO COM ART. 40, I, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 2º DA Lei 12.850/2013.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO A IMPEDIR A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR IMPOSTA.
PACIENTE OCUPA PAPEL RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO INVESTIGADO.
ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Habeas Corpus em que se busca liberação da paciente da prisão preventiva, que lhe foi imposta pela suposta prática de vários delitos relacionados ao tráfico internacional de drogas. 2.
O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Como se sabe, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC n. 95.234/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018 – sem grifos no original). 4.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade derivada dos indícios dos crimes de organização criminosa direcionada ao tráfico internacional de entorpecentes. 5.
O entendimento demonstrado pela decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual a decisão que concede liberdade provisória à corré com esteio em pressupostos subjetivos ligados à sua condição maternal e atividade profissional (art. 318-A, CPP) ostenta natureza jurídica de caráter pessoal, porquanto, insuscetível de extensão aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC 1028220-88.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, quarta turma, PJe 4/10/2021). 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035633-21.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FLORENILDO PINTO MAGALHAES e outros Advogado do(a) PACIENTE: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, comunique-se às partes que o presente processo será levado a julgamento na sessão do dia 13/6/2023. -
15/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035633-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089138-52.2021.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FLORENILDO PINTO MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENEIR MARQUES DE CARVALHO - AL2550 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FLORENILDO PINTO MAGALHAES - CPF: *49.***.*10-82 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
13/10/2022 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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13/10/2022 11:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2022 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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