TRF1 - 1040577-22.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Informação
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040577-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040577-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA - CPF: *05.***.*03-16 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
01/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2024 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1040577-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1040577-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024. -
03/06/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2024 23:47
Juntada de recurso especial
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23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040577-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040577-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1040577-22.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde), em face do acórdão assim ementado (fls. 363/372): ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TOLERÂNCIA. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para “a prorrogação do período de carência do FIES até o final da Residência Médica da parte Impetrante, suspendendo-se a cobrança das parcelas do FIES por todo o período de duração da residência médica”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, sem caso semelhante: “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS 3/2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Há jurisprudência neste Tribunal de que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: TRF1, AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; TRF1, AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; TRF1, AC 1010256-70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
O impetrante está cursando Programa de Residência em Ortopedia e Traumatologiano Hospital Conceição, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Nas razões recursais (fls. 387/390), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que não apreciou a alegação de que a estudante não teve a avaliação dos requisitos concluída pelo Ministério da Saúde, tampouco comprovou o requerimento da referida avaliação.
Além disso, aponta omissão quanto ao argumento de que o requerimento do benefício da carência estendida é formulado por meio do sistema Fiesmed, o qual é gerenciado pela União.
Prossegue a parte recorrente em seus argumentos e aduz que é obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes em todas as suas fases.
Assim, não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica sem a participação direta dos agentes financeiros.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, inclusive com o fim de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas (fls. 394 e 395). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1040577-22.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material.
Na hipótese, ao que se observa das razões dos embargos, a parte recorrente pretende rediscutir questões já examinadas e decididas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
E analisando o acórdão impugnado, não verifico qualquer omissão a ser sanada.
O julgado dispôs expressamente que a parte embargada cumpriu o disposto no art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 para a concessão da carência estendida por ser médico residente em Ortopedia e Traumatologia, junto ao Grupo Hospital Conceição, programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e de especialidade médica tida como prioritária.
Outrossim, consignou-se que a prorrogação da carência para pagamento das prestações do financiamento estudantil nos casos de residência médica não é questão nova, independentemente de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, e vem sendo reiteradamente decidida em favor dos estudantes devido ao interesse público na especialização/residência. (Cf.
TRF1, AMS 1015100-60.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 18/10/2021.) De igual modo, acerca da alegação de ser obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, convém destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 375 e 376): Tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em virtude de sua posição, é o titular do direito de cobrar e executar os contratos inadimplidos; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
O contrato foi celebrado entre o impetrante e o Banco do Brasil, agente financeiro.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PRAZO DE CARÊNCIA.PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. 1.
A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6°-B da Lei n°. 10.260/2001, em seu parágrafo 3º, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de O7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Hipótese em que a autora comprovou ter sido aprovada para Curso de Especialização em Clínica Médica, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, curso esse equivalente à residência médica, não remunerado, em período integral e com duração de 2 (dois) anos, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 4.
Tratando-se de ação que objetivava impedir a cobrança das parcelas do contrato até a conclusão da residência médica, prevista para março/2013, e tendo tal providência sido efetivada com base na tutela de urgência, consolidou-se situação de fato, que não merece ser desconstituída. 5.
Recurso de apelação não provido. (AC 0005627-19.2012.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz,5T, e-DJF1 19/09/2017).
Logo, o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O julgado recorrido está, portanto, devidamente fundamentado e examinou a questão a contento, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de jurisprudência sobre o tema.
Ademais, “[é] cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (cf.
AgInt no REsp 1.323.599/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 22/11/2019).
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC/2015, é de se negar provimento aos embargos. À vista do o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040577-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040577-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
O julgado consignou expressamente que a legitimidade passiva recai tanto no Fnde quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do Fies.
Assim, o Fnde determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 3.
Comprovada a aprovação na seleção para residência médica pelo estudante graduado em Medicina, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6.º-B da Lei 10.260/2001. 4.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e considerando que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 5. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 6.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/04/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A .
APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA, Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A .
O processo nº 1040577-22.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/12/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:16
Incluído em pauta para 07/02/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de novembro de 2023.
RETIRADO DE PAUTA Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A .
APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA, Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A .
O processo nº 1040577-22.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes -
30/11/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:52
Retirado de pauta
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A .
APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA, Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A .
O processo nº 1040577-22.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/11/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:42
Incluído em pauta para 18/12/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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17/07/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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09/07/2023 06:31
Declarado impedimento por KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
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30/05/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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30/05/2023 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A .
APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA, Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A .
O processo nº 1040577-22.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/05/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:46
Incluído em pauta para 29/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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01/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 31/01/2023 23:59.
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21/12/2022 08:45
Juntada de recurso especial
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17/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040577-22.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) JOÃO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2022. -
06/12/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 10:17
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 01:12
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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02/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040577-22.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040577-22.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1040577-22.2020.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 186-192, foi deferida segurança para “a prorrogação do período de carência do FIES até o final da Residência Médica da parte Impetrante, suspendendo-se a cobrança das parcelas do FIES por todo o período de duração da residência médica”.
Considerou-se: a) “a parte Impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - Grupo Hospitalar Conceição/Hospital Cristo Redentor; ii) uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19.02.13 (Ortopedia e Traumatologia), iniciado em março de 2019 e com previsão de término em fevereiro de 2022 (id. 283547379)”; b) “o fato de o contrato de financiamento estar na fase de amortização não constitui impedimento à pretensão de extensão da carência, tendo em vista que entendimento contrário iria de encontro ao escopo da própria Lei, considerando que a referida extensão do prazo de carência, introduzido pela Lei nº 12.202/2010, busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), às fls. 209-219: a) “a extensão do período de carência aos médicos, desde que atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária em determinada região.
Assim, a extensão do período de carência está condicionada, à priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011”; b) “o FNDE que deve se pautar pela expressa previsão normativa, não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual”; c) “considerando que o FNDE não possui acesso à base de dados do banco, sendo impedido de analisar se o requerimento formulado pelo autor se deu dentro do período de carência e se o autor está adimplente com as parcelas de juros trimestrais, feita a análise prévia, pelo Ministério da Saúde, dos requisitos para a concessão do benefício e após comunicação daquele Ministério, o FNDE encaminha a solicitação ao Banco do Brasil, para que este faça a análise do preenchimento dos requisitos e, se preenchidos, implemente a carência estendida, determinando, igualmente, a suspensão das cobranças”; d) “é o agente financeiro que acompanha a evolução contratual e informa o FNDE sobre as fases em que se encontram cada um dos contratos.
Assim, por se tratar esta demanda sobre a extensão do período de carência, por óbvio que aquele a quem incube o registro da evolução das fases deve participar diretamente de tais questões, inclusive.
Desse modo, qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil”.
Apelação do Banco de Brasil, às fls. 224-248: a) “o Banco é parte ilegítima para a demanda, e tal ilegitimidade advém do fato de que apenas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, dentre outras prerrogativas” b) “a operação de FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco do Brasil, peculiar às relações de consumo, pois se trata de crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor dos ativos e passivos é o FNDE”; c) “, as demandas judiciais devem sempre ter o FNDE como parte, por ser este o Agente Operador do FIES, responsável pelos ativos e passivos do Fundo, e único agente competente para: autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento e o encerramento de operações, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais e providenciar o repasse de recursos às instituições de ensino que aderiram ao programa” d) “o Banco do Brasil não tem competência para conceder a extensão do pedido de carência solicitada nesses autos pela parte Apelada, o pedido deveria ser realizado pelo estudante diretamente ao FNDE seguindo o determinado pela Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei 12.202, de 2010, bem como as demais Portarias e Instruções, disponibilizadas no sítio do FNDE”; e) “a solicitação da carência estendida por parte do Apelante se deu quando seu contrato de financiamento estudantil se encontrava na fase de amortização (...). o pedido estampado pela parte Autora não corresponde a estender/prorrogar a carência (que já findou), mas a criar nova, o que decerto significaria ofensa ao princípio da legalidade, visto que a PORTARIA MEC N. 07/2013, possui força normativa e se coaduna perfeitamente à Lei Federal que a embasa”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1040577-22.2020.4.01.3400 VOTO Preliminar: Tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em virtude de sua posição, é o titular do direito de cobrar e executar os contratos inadimplidos; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
O contrato foi celebrado entre o impetrante e o Banco do Brasil, agente financeiro.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PRAZO DE CARÊNCIA.PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. 1.
A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6°-B da Lei n°. 10.260/2001, em seu parágrafo 3º, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de O7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Hipótese em que a autora comprovou ter sido aprovada para Curso de Especialização em Clínica Médica, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, curso esse equivalente à residência médica, não remunerado, em período integral e com duração de 2 (dois) anos, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 4.
Tratando-se de ação que objetivava impedir a cobrança das parcelas do contrato até a conclusão da residência médica, prevista para março/2013, e tendo tal providência sido efetivada com base na tutela de urgência, consolidou-se situação de fato, que não merece ser desconstituída. 5.
Recurso de apelação não provido. (AC 0005627-19.2012.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz,5T, e-DJF1 19/09/2017).
Logo, o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Mérito: A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ...
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. ...
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação 07/2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: ...
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. ...
Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: ...
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. ...
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS 3/2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Neste Tribunal tem-se decidido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1007361-07.2019.4.01.3400,relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES. (TRF1, AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019).
PJe- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Tendo o impetrante, estudante graduado em Medicina, comprovado a aprovação em seleção para residência médica, mostra-se legítima a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
Provimento da apelação para determinar que a impetrada suspenda as cobranças mensais do FIES do impetrante, (contrato nº 06.0823.185.0004191-77) até o final de sua residência médica, cuja previsão de término é o último dia do mês de fevereiro de 2021, conforme documento de Id. 22678636. (TRF1, AC 1010256-70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019). À fl. 15, consta declaração do Grupo Hospital Conceição dizendo que o impetrante está cursando Programa de Residência em Ortopedia e Traumatologia, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1040577-22.2020.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TOLERÂNCIA. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para “a prorrogação do período de carência do FIES até o final da Residência Médica da parte Impetrante, suspendendo-se a cobrança das parcelas do FIES por todo o período de duração da residência médica”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, sem caso semelhante: “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS 3/2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Há jurisprudência neste Tribunal de que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: TRF1, AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; TRF1, AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; TRF1, AC 1010256-70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
O impetrante está cursando Programa de Residência em Ortopedia e Traumatologiano Hospital Conceição, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
30/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:58
Conhecido o recurso de Advocacia do Banco do Brasil (REPRESENTANTE) e não-provido
-
28/11/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILV Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: JOAO LUCAS FLORIANO CESAR SILVA Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A O processo nº 1040577-22.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
04/11/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:18
Incluído em pauta para 28/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
27/10/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/10/2022 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
27/10/2022 10:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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