TRF1 - 1005603-67.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005603-67.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
J.
M.
D.
S.
G.
D.
C.
REPRESENTANTE: MARIA MENEZES DE SENA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR V), CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.
J.
M.
D.
S.
G.
D.
C. em face de ato praticado pelo Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro - Oeste (CEAB/RD/SR V), objetivando compelir o Impetrado a proferir decisão sobre solicitar pagamento não recebido.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedido os benefícios de gratuidade de Justiça.
Concedida medida liminar.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação, informando que já houve a análise do pedido e a conclusão.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, homologando o pedido de desistência, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de novembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/11/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 20:41
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 23:48
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 14:05
Juntada de parecer
-
20/07/2022 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:26
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA JENNIFER MENEZES DE SENA GRIGORIO DA CUNHA em 05/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/04/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2022 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
18/03/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012613-09.2020.4.01.3900
Alcione Maria Ferreira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2021 11:30
Processo nº 1026657-96.2021.4.01.3900
Antonia Maria da Silva Pastana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 11:12
Processo nº 1042684-23.2022.4.01.3900
Antonia Maria de Medeiros de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 08:12
Processo nº 1042645-60.2021.4.01.3900
Fernanda Rafaela Linhares Muniz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Santos Maes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 09:05
Processo nº 1009166-13.2020.4.01.3900
Maria das Gracas Brandao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2021 16:29