TRF1 - 1079141-36.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1079141-36.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LUCAS TSUTOMU NAWA EXECUTADO: REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, na especialidade médica ortopedia.
A União disse não possuir interesse em novas provas.
O CEBRASPE não se manifestou.
Foi alegada preliminar de litisconsórcio passivo pela ré.
Decido.
Litisconsórcio passivo necessário alegado pela ré Afasto essa preliminar, considerando ser “Pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido: MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no Resp 174.897/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe de 11/03/2019.
Preliminar rejeitada. 2. (...)(AC 1064484-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/08/2023 PAG.) Produção de prova De acordo com a União, a inaptidão decorrente da previsão do Anexo IV, item 4.1, X, X.2, c, do Edital do certame, decorreu do conhecimento de laudo apresentado pelo próprio autor, consoante Id.1287580787 - Pág. 4/ 1287580792 - Pág. 1.
Paralelo a isso, o autor acostou à inicial laudo de exame que supostamente contraria a ilação decorrente de eventual patologia, cf.
Id. 806714075 - Pág. 1.
Ante a divergência instalada, entendo que a perícia é necessária ao deslinde da questão, sendo o caso de deferi-la.
Determino ao perito que esclareça, como quesito do juízo (art. 470, II, CPC), se a situação clínica do autor se encaixa na previsão do Anexo IV, item 4.1, X, X.2, c, do Edital do certame (Id. 1287580787 - Pág. 4), qual seja "4.1 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse nos cargos: (...)X – aparelho osteomioarticular:(...)X.2 – coluna vertebral:(...)c) escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Cobb maior do que 10°, com tolerância de até 3°;" Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1) afasto a preliminar de litisconsórcio necessário; 2) defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia. 2.1) promova a secretaria a designação de perito em tal especialidade; 2.2) após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, CPC, no prazo de 15 dias; 2.3) Sem impugnação, intime-se o perito para dar início a perícia, observados os quesitos das partes, assim como o ‘do juízo’ (vide fundamentação acima).
Desde logo, consigno o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo e arbitro os honorários periciais em 3 vezes o limite máximo contido na tabela da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal – CJF, devendo seu levantamento somente ocorrer após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessário. 2.4) com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, em de 15 (quinze) dias, dando-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. 3) após, conclusos. -
07/02/2023 13:53
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 14:05
Juntada de impugnação
-
09/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1079141-36.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCAS TSUTOMU NAWA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
No mesmo ato, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
07/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:46
Juntada de contestação
-
19/08/2022 01:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:27
Juntada de diligência
-
04/07/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 16:16
Outras Decisões
-
20/01/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/11/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006472-33.2022.4.01.3502
Tania Maria dos Santos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Egnaldo Santos Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 11:01
Processo nº 1009270-34.2022.4.01.3900
Rosana Moraes Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 15:54
Processo nº 1001074-26.2017.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Ywonny da Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 20:58
Processo nº 1008588-79.2022.4.01.3900
Rosenilda Almeida Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 11:10
Processo nº 1039933-63.2022.4.01.3900
Vania Maria da Conceicao Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 10:27