TRF1 - 0002294-10.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002294-10.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002294-10.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LADISLAU JOAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A e WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002294-10.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): LADISLAU JOÃO DA SILVA apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o condenou nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 11, caput e inciso II, da mesma Lei.
Em síntese, narra a inicial (ID 272765541) que o Apelante incidiu em irregularidades formais na condução de processo que apurou a inadimplência da cooperativa contratada pelo INCRA para prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Desse modo, requereu a sua condenação às penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, I, XI (1ª parte) e XII, e 11, caput.
A sentença (ID 272765548) julgou parcialmente procedente a ação, e condenou o Apelante por ato tipificado no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Em apelação (ID 272765550), o Requerido alega ausência de conduta ímproba, por ausência de dolo.
O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 272765552).
O INCRA aderiu às contrarrazões recursais apresentadas pelo MPF (ID 272765553, pp. 2).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 272765554). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002294-10.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme exposto no relatório, a sentença condenou o Apelante pela prática de atos de improbidade administrativa que violaram princípios administrativos (art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92).
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Nesse contexto, entende-se que a nova legislação se aplica ao caso em questão, seja devido à natureza processual de algumas de suas disposições, seja por estabelecer um novo conjunto de regras de persecução jurídica – norma de interesse público.
Isso permite a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, subcategoria do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado em relação aos indivíduos administrados.
As modificações legislativas que não mais classificam como ímprobas condutas que eram consideradas desta natureza pelo regime anterior, devem abranger fatos passados, de forma a impactar a repressão estatal à improbidade administrativa.
Como resultado, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, o que se verifica nesta ação.
No caso, o art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) II - (revogado); Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Sendo assim, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
Para a configuração de ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.
A conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo, deixou de configurar improbidade administrativa.
Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A respeito do assunto, destaca-se recente precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa. 4.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados. 7.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 8.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica (art. 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92), a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe, ainda que com fundamento diverso (ausência de dano ao erário, ausência de dolo, conduta de boa-fé). 9.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (AC nº 1000406-21.2018.4.01.3100, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Terceira Turma, DJe de 19.07.2023) Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da atipicidade das condutas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002294-10.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002294-10.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LADISLAU JOAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A e WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa através da qual o Ministério Público Federal narra que o Apelante incidiu em irregularidades formais na condução de processo que apurou a inadimplência de cooperativa contratada pelo INCRA para a prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Requereu a sua condenação às penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da mesma Lei. 2.
A sentença condenou o Apelante pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92, antes das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. 3.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a ser taxativo, exigindo-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.
Além disso, o ato tipificado no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, deixou de configurar improbidade administrativa. 4.
Com fundamento nos princípios do direito administrativo sancionador, entende-se que as modificações legislativas que não mais classificam como ímprobas condutas que eram consideradas desta natureza pelo regime anterior, devem abranger fatos passados não definitivamente julgados.
Assim, considerando-se que a conduta atribuída ao Requerido não é mais tipificada como ato de improbidade administrativa, impõe-se a improcedência da ação. 5.
Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LADISLAU JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Ministério Público Federal, PAULO GUSTAVO DE ALENCAR e MARIA TERESA DA SILVA SERVIO APELANTE: LADISLAU JOAO DA SILVA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: PAULO GUSTAVO DE ALENCAR, MARIA TERESA DA SILVA SERVIO, GREGORIO FRANCISCO BORGES, COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS DOS ASSENTADOS DA REFORMA AGRARIA LTDA., ZILDOMAR LOPES DA SILVA Advogados do(a) LITISCONSORTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A O processo nº 0002294-10.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002294-10.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002294-10.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: LADISLAU JOAO DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO GUSTAVO DE ALENCAR GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - (OAB: PI5609-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/07/2022 13:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/04/2018 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/04/2018 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/04/2018 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4453252 PARECER (DO MPF)
-
05/04/2018 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/03/2018 19:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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