TRF1 - 0002673-72.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002673-72.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA SOARES DOS SANTOS REU: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por meio da certidão ID 2193788837, foi registrado o seguinte por servidor desta Vara Federal: "Certifico que, nesta data, a Senhora VALMIRA SOARES DOSSANTOS, CPF n° *90.***.*10-34, compareceu A Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal, anexo à 2@ Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, ocasião em que, declarou que verificou junto ao banco a respeito os valores depositados referente à RPV expedida nos autos 0002673-72.2017.4.01.3502, sendo informada que os valores já haviam sido sacados.
A autora declarou ainda que, em razão dessa informação, dirigiu-se ao escritório do seu patrono Dr.
DOGIMAR GOMES DOS SANTOS, ocasião em que, após questionado sobre o saque, este lhe disse que não há valores a serem repassados para a autora, tendo em vista que os saque efetuado se refere aos seus honorários advocaticios".
A parte autora apresentou Declaração neste sentido (documento ID 2193788837): Conforme comprovante de resgate de precatório federal (ID 2193897245), verifica-se que o valor de R$ 58.286,60, referente à RPV nº SIREA: 0000595.2025.4.01.073.3502, foi sacado pelo advogado Dogimar Gomes dos Santos em 07/05/2025.
Ressalta-se que a RPV em questão foi expedida com destaque contratual, de forma que o valor principal devido à Sra.
Valmira Soares dos Santos corresponde a R$ 51.849,35, equivalente a 70% (setenta por cento) do total.
Já os honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento), no valor de R$ 22.221,15, foram destinados ao advogado Dogimar Gomes dos Santos, conforme expressamente indicado na própria RPV.
Acrescenta-se que os valores acima mencionados têm como data-base outubro de 2023, razão pela qual foram devidamente atualizados monetariamente quando do depósito judicial.
Assim, o valor total constante no documento apresentado pela parte autora refere-se ao montante atualizado do valor principal, e não ao destaque contratual, que é claramente inferior.
Por oportuno, é importante frisar que, nos casos em que há destaque contratual na RPV, os respectivos valores são depositados em contas bancárias distintas, conforme prática usual nos pagamentos dessa natureza.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 é pacífica no sentido de considerar que o valor dos honorários contratuais deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos auferidos pelo cliente.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM.
REDUÇÃO. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2.
Consoante vasta jurisprudência do eg.
STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3.
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4.
A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg.
STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda.
Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.
Hipótese em que, conquanto o patrono/agravante tenha o direito de requerer, em seu nome, o destaque da verba honorária contratual, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, mormente pela juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora (ID 54384699), a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 50% (cinquenta por cento), evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), em especial tratando-se de demanda na qual se requer aposentadoria por idade rural, cujas peculiaridades inerentes não se coadunam com o quanto pactuado. 6.
O magistrado a quo, ao determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará em nome da parte autora, firmou-se na priorização do resguardo da parte diante da reconhecida abusividade do percentual fixado à título de honorários contratuais, não se atendo, todavia, à diretriz advinda da compreensão jurisprudencial em relevo; pelo que a decisão ora agravada deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 0066997-43.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.) Isso posto, DETERMINO a intimação do advogado DOGIMAR GOMES DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nestes autos o repasse à parte autora de R$ 58.286,60, que corresponde a 70% (setenta por cento) do valor sacado da RPV ° Nº.
SIREA: 0000595.2025.4.01.073.3502.
Não havendo o cumprimento da determinação no prazo assinalado, encaminhem-se cópias integrais destes autos à Delegacia de Polícia de Civil e ao Ministério Público Estadual, para as providências que reputarem pertinentes.
Esclareça-se, desde já, que o advogado da parte autora sacou a RPV Nº.
SIREA: 0000595.2025.4.01.073.3502 munido de poderes outorgados pela parte autora por meio da Procuração ID 2183919243.
Caso não haja a devolução espontânea do valor pelo advogado nestes autos, a parte autora deverá propor ação de cobrança contra o advogado perante a Justiça Estadual, considerando que o objeto da presente ação se esgotou com a implantação do benefício e saque da RPV.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que é assinado eletronicamente. -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002673-72.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA SOARES DOS SANTOS REU: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por meio da sentença de fls. 222/224, o pedido articulado pela parte autora foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a habilitar a parte autora no benefício de pensão por morte NB 144.197.207-0, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor Olival de Sousa Sobral, falecido em 09/12/2008, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 06/08/2014), com datas de início de pagamento (DIP: 1°/01/2021), dividindo o benefício em quatro cotas de igual valor.
Com a maioridade dos filhos, DETERMINO que o benefício seja divido em duas cotas de igual valor entre Valmira Soares dos Santos e Mariana Pereira de Oliveira Fixo a união estável da autora com o falecido desde 2003 até a data do óbito (09/12/2008) para fins previdenciários.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso da cota-parte da autora 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício referente ao período compreendido entre a DER e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E,* conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Referida sentença foi mantida pela Turma Recursal (acórdão ID 1231251383).
A parte autora apresentou planilha de cálculos (ID 1551578350), indicando que o valor dos retroativos devidos à parte autora montaria a quantia de R$ 312.087,06 (trezentos e doze mil, oitenta e sete reais e seis centavos).
Afirma ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais devem perfazem o valor de R$ 31.081,33 (trinta e um mil, oitenta e um reais e trinta e três centavos).
De plano, é de se frisar que a execução dos honorários advocatícios de sucumbência está com a exigibilidade suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça à litisconsorte passiva MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA pela Turma Recursal.
Quanto ao valor principal indicado pela parte autora na planilha ID 1551578350, conclui-se pela nítida existência de excesso de execução: 1) A parte autora apresentou valores de 06/2012 a 12/2020, quando, na verdade, o início dos valores deve retroagir a 06/08/2014, em observância à sentença de fls. 222/224 (ID 566949862), mantida pela Turma Recursal. 2) O cálculo apresentado pela parte autora indica que, atualmente (03/2023), a RM do benefício seria de R$ 2.497,89.
Porém, pelo HISCRE ID 1686952975, nota-se que a RM do benefício em 03/2023 é, na verdade, de R$ 1.402,93, ou seja, quase metade do valor real. 3) O cálculo apresentado pela parte autora deixa de considerar, à luz do documento de fls. 225 do ID 566949862, que, de 06/08/2014 a 09/02/2020, o benefício pensão por morte deve ser dividido por quatro pessoas (Valmira, Mariana, Atillas e Athirson), e de 10/02/2020 a 18/06/2021 o benefício deve ser divido por três pessoas (Valmira, Mariana e Athirson).
Somente a partir de 19/06/2021 o benefício será dividido por duas pessoas (Valmira e Mariana).
Isso posto, DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial, para realização do cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora, de modo a ser calculada de forma correta a RMI e decotado todo o excesso indicado acima, incluindo os honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0002673-72.2017.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA SOARES DOS SANTOS REU: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão ID 1231251383, que manteve a sentença de fls. 222/224 do ID 566949862, INTIME-SE o INSS pela 2ª vez, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de habilitação da parte autora (VALMIRA SOARES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*38-66) no benefício pensão por morte n° 144.197.207-0, tendo como instituidor Olival de Sousa Sobral, falecido em 09/12/2008.
O início do pagamento administrativo deve retroagir a 01/01/2021 (DIP), tal como consta na sentença.
Intime-se a parte autora para, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso da sua cota-parte - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, referente ao período compreendido entre a DER (06/08/2014) e a DIP (01/01/2021).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0002673-72.2017.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA SOARES DOS SANTOS REU: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão ID 1231251383, que manteve a sentença de fls. 222/224 do ID 566949862, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar: 1) comprovante de habilitação da parte autora (VALMIRA SOARES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*38-66) no benefício pensão por morte n° 144.197.207-0, tendo como instituidor Olival de Sousa Sobral, falecido em 09/12/2008.
O início do pagamento administrativo deve retroagir a 01/01/2021 (DIP), tal como consta na sentença; 2) planilha de cálculo das parcelas em atraso da cota-parte da autora 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, referente ao período compreendido entre a DER (06/08/2014) e a DIP (01/01/2021).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2022 18:34
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:34
Juntada de intimação de pauta
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15/10/2021 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/10/2021 17:49
Juntada de Informação
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05/08/2021 00:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:19
Decorrido prazo de VALMIRA SOARES DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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21/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:10
Juntada de manifestação
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07/06/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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04/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 08:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/05/2021 15:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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24/05/2021 15:01
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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24/05/2021 15:01
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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21/05/2021 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/03/2021 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/03/2021 13:48
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - em 26/02/2021, no e-djf1 n. 35
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01/03/2021 13:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/02/2021 08:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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10/02/2021 15:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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10/02/2021 15:56
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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10/02/2021 15:56
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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10/02/2021 15:56
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/02/2021 10:20
RECURSO RECEBIDO
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09/02/2021 10:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2021 10:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2021 10:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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29/01/2021 09:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - em 28/01/2021, no e-djf1 n. 16
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29/01/2021 09:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/01/2021 11:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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20/01/2021 08:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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20/01/2021 08:02
DEVOLVIDOS COM SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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19/01/2021 13:26
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
19/01/2021 13:26
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/01/2021 13:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2021 13:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2021 10:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
13/01/2021 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2020 10:41
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
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18/12/2020 10:41
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
-
18/12/2020 10:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/12/2020 13:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2020 13:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/12/2020 14:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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15/12/2020 14:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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15/12/2020 13:58
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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15/12/2020 11:13
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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15/12/2020 11:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2020 11:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2020 10:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
10/12/2020 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/12/2020 08:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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10/12/2020 08:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/12/2020 08:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/12/2020 13:25
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
09/12/2020 12:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2020 12:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2020 09:11
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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29/07/2020 11:55
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO
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29/07/2020 11:52
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
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29/07/2020 11:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/07/2020 11:51
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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29/07/2020 11:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
28/07/2020 10:39
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/07/2020 10:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2020 10:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2020 11:35
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA
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08/07/2020 11:35
OFICIO: EXPEDIDO
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07/07/2020 12:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/07/2020 12:52
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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07/07/2020 12:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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17/03/2020 17:46
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO
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09/03/2020 14:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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09/03/2020 14:18
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/03/2020 14:18
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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28/02/2020 11:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2020 11:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/02/2020 13:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/02/2020 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/12/2019 16:16
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
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03/12/2019 15:13
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO
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03/12/2019 14:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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03/12/2019 14:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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03/12/2019 14:59
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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24/10/2019 14:02
OFICIO: REMETIDO CENTRAL
-
12/08/2019 14:09
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
12/08/2019 14:09
CitaçãoORDENADA
-
22/05/2019 16:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 16:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2019 09:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
30/01/2019 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/01/2019 17:25
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - no edjf1 nº 16 de 29/01/2019
-
29/01/2019 17:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/01/2019 17:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
14/12/2018 17:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
14/12/2018 17:36
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 16:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2018 16:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2018 18:24
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
05/07/2018 14:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2018 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
04/07/2018 13:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
25/06/2018 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO CASSIANO
-
22/06/2018 16:48
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - no edjf1 nº 113 de 25/06/2018
-
22/06/2018 16:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 16:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/06/2018 13:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/06/2018 13:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2018 13:49
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
25/04/2018 14:54
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
13/04/2018 12:16
CitaçãoORDENADA
-
13/04/2018 12:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/04/2018 12:15
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
13/04/2018 12:15
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
11/04/2018 17:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 17:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2018 17:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 17:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2018 10:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
19/03/2018 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO CASSIANO
-
16/03/2018 17:44
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - no edjf1 nº 48 de 19/03/2018
-
16/03/2018 17:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/03/2018 18:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
14/03/2018 12:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2018 12:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/03/2018 12:43
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
13/03/2018 18:42
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
13/03/2018 15:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/03/2018 14:07
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
08/03/2018 08:59
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - conforme despacho de fl. 72
-
02/03/2018 13:01
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
22/02/2018 08:51
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
-
22/02/2018 08:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/02/2018 11:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/02/2018 17:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2018 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
06/02/2018 19:06
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
06/02/2018 18:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
02/02/2018 17:55
AUDIENCIA: CANCELADA - (2ª) AUDIÊNCIA CANCELADA POR TER SIDO MARCADA PARA O DIA 02.02.2018 POR EQUÍVOCO.
-
02/02/2018 17:54
AUDIENCIA: CANCELADA - AUDIÊNCIA CANCELADA POR TER SIDO MARCADA PARA O DIA 02.02.2018 POR EQUÍVOCO.
-
26/01/2018 15:15
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
-
26/01/2018 14:58
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
19/01/2018 10:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
24/11/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
21/11/2017 14:14
CitaçãoORDENADA
-
21/11/2017 14:09
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 22/11/2017.
-
21/11/2017 14:09
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/11/2017 17:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/11/2017 10:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
16/11/2017 10:26
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
-
16/11/2017 10:24
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/11/2017 10:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
16/11/2017 10:14
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/11/2017 15:07
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
08/11/2017 11:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2017 16:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
28/09/2017 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR DORIS
-
26/09/2017 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 26/09/2017.
-
26/09/2017 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 16:30
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
30/08/2017 17:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2017 17:13
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2017 18:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 15:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
02/08/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS SRA. DORISLEILA GOMES
-
28/07/2017 13:10
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 28/07/2017.
-
28/07/2017 13:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/07/2017 14:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
25/07/2017 13:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
25/07/2017 13:24
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2017 12:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
17/07/2017 13:05
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2017 13:04
INICIAL: AUTUADA
-
21/06/2017 09:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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