TRF1 - 0006712-83.2015.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0006712-83.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA CRISTINA ARAUJO REU: AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006712-83.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA CRISTINA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 e MURILO MIRANDA - GO26002 POLO PASSIVO:AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505, NELSON TEIXEIRA DE MORAIS - GO36498, LIDIANE DE OLIVEIRA - GO29638 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ISABELLA CRISTINA ARAÚJO alegando omissão e contradição no decisum id 1413253795, o qual julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, por não ter motivado o indeferimento da prova testemunhal arrolada pra se comprovar a rescisão por culpa exclusiva das requeridas, que via reflexa, acarretaria a ausência de mora e, ainda, contraditoriamente afastou o seu pedido de dano material, restituição de importâncias pagas e dano moral, alegando que o caso deveria ser tratado em perdas e danos contra Construtora.
Contrarrazões apresentada pela CEF no id1497462354.
Decurso in albis sem apresentação de contrarrazões pelas rés AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1413253795.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” ou “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “omissão” ou “contradição” suscitada pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “omissão” ou “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos RÉUS para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) AUTORA.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006712-83.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA CRISTINA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AFONSO MOURA MENDES - GO39602, MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 e MURILO MIRANDA - GO26002 POLO PASSIVO:AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505, NELSON TEIXEIRA DE MORAIS - GO36498, LIDIANE DE OLIVEIRA - GO29638, TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280, GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ISABELLA CRISTINA ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, objetivando: - seja declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, devendo as rés devolverem 100% (cem por cento) dos valores pagos pela autora, que corresponde ao total de R$ 24.363,70 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos), em única parcela e atualizado desde o desembolso, além de juros legais desde a citação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das rés; - a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que vem sofrendo a autora no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo caráter pedagógico e punitivo e tendo como parâmetro o porte das empresas rés; - a condenação aos danos materiais pelos aluguéis que vem pagando a autora desde junho/2015, pelo fato do imóvel não ter condições de moradia, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); - a condenação das rés a restituírem à autora a integralidade das quantias pagas a título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, que perfazem o montante de R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais), também corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Como razão de sua pretensão a autora alega, em síntese, que, visando aquisição de um imóvel residencial, firmou contrato de compra e venda com a ré AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, tendo como intermediária a corretora VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA.
Relata que firmou um segundo contrato com CEF, cujo objeto seria de mútuo com alienação fiduciária, objetivando o financiamento da aquisição do imóvel.
Afirma que o imóvel foi entregue sem a menor possibilidade de moradia, pelo que tentou obter a rescisão do contrato do modo justo, não obtendo sucesso junto às rés.
Em razão disso, ingressa com a presente ação objetivando a rescisão judicial do contrato e a restituição integral do quanto foi pago.
Assevera que se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova.
Inicial instruída com procuração e documentos, tais como cópia do contrato de financiamento (id1297625257 - Pág. 7/17), fotos do imóvel (id1297625257 - Pág. 21/23), e-mail oriundo da imobiliária apontando problemas no imóvel (id1297625257 - Pág. 24/25), contrato firmado com a corretora de imóveis (id1297625255 - Pág. 33/36).
A parte ré AGIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação no id1297625257 - Pág. 47/27, em que defende, em resumo: inexistência de atraso na entrega da obra, inexistência de danos indenizáveis, legalidade da corretagem e taxa de assessoria, impossibilidade de restituição.
Juntou cópia do contrato particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura (id1297625265 – Pág. 49/50 e id1297625268 - Pág. 1/30).
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no id1297625268 - Pág. 36/46.
A CEF defende sua ilegitimidade passiva para responder pelos vícios de construção do imóvel, pois atua meramente como agente financeiro, sendo responsável tão somente pelo contrato de financiamento imobiliário.
Contestação da imobiliária VIGA IMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA juntada no id1297625269 - Pág. 11/40.
Advoga a tese de que é indevida a devolução da comissão de corretagem, posto que o serviço de intermediação para compra e venda do imóvel foi devidamente prestado.
A parte ré AGIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS atravessou petição constante no id1297625271 – Pág. 46/49 onde afirma que as chaves do imóvel foram entregues à autora no dia 24/06/2015, bem como que houve o repasse do valor total financiado pela CEF em 17/06/2015, estando o imóvel quitado perante a construtora.
Impugnação às contestações pela autora no id1297625272 - Pág. 20/22.
Pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, em especial a oitiva do corretor Humberto Rosa de Aquino.
Os réus informaram que concordam com o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações no id1297625272 - Pág. 26 (CEF), pág. 29/30 (VIGA IMÓVEIS) e pág. 36/37 (AGIN EPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS).
Por meio da decisão constante no id1297625272 - Pág. 44/47, a alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi acolhida, pelo que reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento para o TRF da 1ª Região objetivando reverter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo e reconheceu a incompetência da Justiça Federal (id1297625273 - Pág. 2/9).
Na petição id1297625273 - Pág. 12/18 a parte ré AGIN EPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS informa que foi deferida sua recuperação judicial em seu favor nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100 que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pede a extinção da presente ação em razão da competência absoluta do juízo da recuperação judicial e falência.
O agravo de instrumento nº 0037194-73.2017.4.01.0000, interposto pela parte autora em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, foi julgado pelo E.
TRF1, sendo provido o recurso para reconhecer a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal, conforme acórdão juntado no id 1297625279 - Pág. 1/14 e ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS NO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nas ações em que se busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeitos na construção de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, referente ao programa "Minha Casa, Minha Vida", o agente financeiro é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui responsabilidade solidária com a construtora.
II - No caso, figurando a CEF, na qualidade de agente financeiro, na relação processual, é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
III - Agravo de instrumento provido, para declarar a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. (AG 0037194-73.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/06/2022 PAG.) Em decorrência do julgamento proferido pelo Tribunal, os autos foram devolvidos a este juízo em 25/08/2022 para o prosseguimento do feito.
Em atendimento a requisição deste juízo, o Oficial do 2º de Registro de Imóveis de Anápolis encaminhou a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 75.258, referente à unidade residencial discutida nos presentes autos (id 1403456312), bem como cópia do procedimento de consolidação da propriedade (id 1404676283).
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
I – Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nessa linha, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal delineado pela parte autora.
A produção de prova é absolutamente desnecessária, não apenas porque os documentos constantes dos autos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Portanto, a produção de provas, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento.
II – Mérito: Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, proferi a seguinte decisão (id1297625272 - Pág. 44/47): A CEF não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
De fato, no presente caso a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, tampouco com os supostos vícios alegados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais recai a responsabilidade exclusividade de escolherem o bem que almejam adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
A confusão feita pelos autores nasce da constatação de que a CEF, no processo de verificação em torno do preenchimento dos requisitos legais necessários à liberação desses recursos federais, encomenda laudo pericial de avaliação a ser feito por profissional do ramo da engenharia.
Todavia, o laudo de avaliação tem a ver com valores, não com a estrutura do imóvel ou com dívidas que recaem sobre o mesmo.
O engenheiro contratado pela CEF analisa, na verdade, o valor do bem para embasar o volume de recursos públicos do SFH a ser liberado ao mutuário.
Ele não faz um exame acerca da qualidade intrínseca da obra, até mesmo porque elaborado após a sua construção.
Bem por isso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada.
Se a sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição de imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelos mutuários -, não há como responsabilizar a CEF senão no que tange às cláusulas desse contrato de financiamento habitacional, que nada diz respeito às características ínsitas ao bem adquirido.
Firmado o entendimento de que a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, e ausente outra hipótese prevista pelo art. 109 da CF/88, resta configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Assim, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, razão pela qual DECLARO extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Com o devido respeito à decisão proferida pelo Egrégio TRF da 1ª Região no agravo de instrumento nº 0037194-73.2017.4.01.0000, de Relatoria do Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos, conforme passo a explicitar.
O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Dessa forma, no caso do imóvel discutido nos autos, como já pontuado na decisão que reconheceu a ilegitimidade da CEF, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
A operação ocorreu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida por meio da concessão de desconto pelo FGTS/União no valor de R$ 2.113,00, além de desconto na taxa de juros contratada, que passou a ser taxa efetiva de 6.1677% ao ano, ao invés da taxa normal de 7,3997 (vide contrato id1297625257 - Pág. 8), não havendo qualquer participação da CEF na fase de construção do empreendimento.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Assim, em detida análise dos autos, verifica-se que o imóvel residencial da autora foi escolhido para compra livremente por ela, sendo o negócio pactuado mediante contrato particular de compra e venda entre a autora e a construtora AGIN ANÁPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, cujo financiamento de parte da avença foi obtido junto à Caixa Econômica Federal, servindo o imóvel como garantia da dívida (alienação fiduciária).
Nesse contexto, a relação contratual entre a autora e a CEF envolve apenas a concessão do empréstimo para compra do bem, não tendo a instituição financeira qualquer responsabilidade por eventuais vícios ocultos do imóvel.
No que toca ao pedido de rescisão contratual, à luz do art. 14 do CDC não vislumbro qualquer defeito, vício ou irregularidade no serviço prestado pela CEF, que se restringe, volto a dizer, na concessão do mútuo habitacional.
Os supostos vícios de construção alegados pela autora não são suficientes para conduzir à rescisão do contrato de aquisição do imóvel.
Pelas fotos colacionadas aos autos (id 1297625257 - Pág. 21/23), nota-se que não havia luminárias ou soquetes para lâmpadas, estando os fios aparentes numa abertura na laje, faltando apenas a instalação de iluminação.
As fotos mostram, também, marcas de infiltração próximas ao teto do imóvel.
Ora, tais condições não tornam o imóvel inabitável, como afirmado na inicial, são problemas corriqueiros fáceis de serem resolvidos com a instalação de luminárias e aplicação de impermeabilizantes/repintura nas áreas em que ocorrem infiltrações e não servem de base para a rescisão contratual unilateral pela autora.
Ademais, a autora recebeu o imóvel da construtora na situação em que se encontrava à época, conforme documento constante no id1297625268 - Pág. 26.
Se a autora não estava de acordo com as condições de entrega do imóvel, deveria ter recusado seu recebimento.
Nesse contexto, percebe-se que a questão posta nos autos é de mero arrependimento por parte autora quanto ao bem adquirido, posto que possui qualidade inferior ao esperado por ela.
Por fim, verifica-se que a questão discutida nestes autos deve ser resolvida em perdas e danos unicamente entre a autora a construtora vendedora do imóvel, posto que ao tempo do ajuizamento da demanda já havia se perfectibilizado a avença contratada, pois a CEF já havia repassado à vendedora do imóvel a quantia financiada, conforme informado no id1297625271 – Pág. 46/49, estando o imóvel quitado perante a construtora.
Além disso, a autora tornou-se inadimplente no decorrer do processo, o que levou à consolidação da propriedade em favor da CEF e consequente alienação do bem dado em garantia da dívida, o qual foi adquirido por terceiros de boa-fé, conforme documentos id1403456312 e id1404676283.
Vale ressaltar que a CEF levou prejuízo com a concessão deste financiamento à autora, pois concedeu crédito no valor de R$ 95.515,00 (verba pública) e, após consolidação da propriedade por inadimplência, revendeu o bem por R$ 69.756,02, sem contar as despesas de recuperação do imóvel.
Por todos esses motivos, entendo incabível o pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário ora discutido, devendo a autora direcionar sua demanda unicamente contra a construtora, resolvendo a celeuma em perdas e danos.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) em decorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus.
O que ocorreu no caso concreto foi mera insatisfação da autora com o bem adquirido, sendo que os problemas detectados após a entrega do imóvel poderiam e deveriam ter sido resolvidos por outra forma que não a rescisão do contrato, tendo em vista que o imóvel novo vendido pela construtora possui garantia mínima de 90 dias (art. 26, II, do CDC).
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 1º de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0006712-83.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA CRISTINA ARAUJO REU: AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 125/2022 1.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO para, NO PRAZO DE 3 DIAS, encaminhar a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 75.258 e o processo de consolidação da propriedade.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isento do pagamento das despesas cartorárias. 2.
Apresentados os documentos do item 1, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de id1297625273, pg. 12/38, e de produção de prova (id1297625272, pg. 20/22 e id1326384768).
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:42
MIGRACAO PJe ORDENADA - O AI RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DE ANÁPOLIS, POR ISSO A 6ª VARA ESTADUAL DE ANÁPOLIS DEVOLVEU OS AUTOS NO FORMATO DIGITAL (OS AUTOS FÍSICO NÃO FORAM DEVOLVIDOS).
-
25/10/2017 19:25
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMETIDOS À COMARCA DE ANÁPOLIS/GO.
-
17/08/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/08/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2017 15:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
18/07/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PAULO AFONSO MOURA MENDES JUNIOR
-
06/07/2017 18:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - EM 11/07/2016 E JUNTADA EM 03/08/2016
-
21/06/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 110 de 22/06/2017
-
21/06/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/06/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/06/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2017 16:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/06/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
01/03/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/01/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2017 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/12/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - em 16/12/2016 no edjf1 nº 233
-
16/12/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - em 16/12/2016 no
-
15/12/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
05/12/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/12/2016 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2016 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2016 16:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/11/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - em 10/11/2016 no edjf1 nº 208
-
08/11/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/11/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2016 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/08/2016 10:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/08/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/08/2016 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/08/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÕES E CARTA PRECATÓRIA Nº 41/2016
-
02/08/2016 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/08/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 12:51
CARGA: RETIRADOS CEF - retirado pelo tayroni
-
08/07/2016 12:50
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
07/07/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/07/2016 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2016 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2016 14:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/04/2016 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. À CARTA PRECATÓRIA 41/2016
-
15/04/2016 18:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2016 14:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/04/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 14:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 17/12/2015 NO EDJF1 Nº 235
-
15/12/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/12/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/12/2015 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2015 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/11/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/11/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/11/2015 15:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/11/2015 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2015 19:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 19:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2015 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/10/2015 15:05
INICIAL AUTUADA
-
15/10/2015 08:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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