TRF1 - 1002348-10.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA DE EMBARGOS - TIPO "A" PROCESSO: 1002348-10.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGADO: AUTOR: WELITA MAYDANA OLIVEIRA CHAGAS, A.
R.
M.
P.
REPRESENTANTE: RONEIDE MONTEIRO PEREIRA CHAGAS EMBARGANTE: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra sentença prolatada nos autos.
Pontua o embargante que um dos autores nasceu após o suposto encarceramento, o que impossibilita a percepção do benefício desde a reclusão, bem como que não foram esclarecidas as razões de a concessão ter sido a partir do suposto encarceramento. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, sem razão o embargante.
Com efeito, na data do encarceramento a autora WELITA MAYDANA OLIVEIRA CHAGAS contava ainda com 16 (dezesseis) anos.
Ademais, há entendimento jurisprudencial de ser fixada, no benefício de auxílio reclusão, a data do encarceramento quando o postulante é menor de idade, conforme se pode verificar abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECOLHIMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019.
REQUISITOS.
SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA RECLUSÃO.
TEMA 896 STJ.
DIB.
HONORÁRIOS.
CUSTAS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 3.
Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr.
Manoel Missias da Silva em 31/12/2013, conforme documento de fl. 53, rolagem única.
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) indica, conforme documentação das fls. 151/153, rolagem única, que o recluso efetuou contribuições até novembro de 2013.
Entre a data da última contribuição e o evento da reclusão, passaram menos de 12 (doze) meses, portanto, mantida a qualidade de segurado conforme o disposto no art. 15, II da Lei 8.213/91.
Ademais, no momento da prisão, a percepção do benefício ainda independia de carência, conforme o teor da Lei 8.213/91. 4.
A dependência econômica entre os autores e o segurado é presumida, uma vez que, no momento do requerimento administrativo, constava a relação de companheirismo entre uma das autoras e o segurado, além dos demais serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos. 5.
No momento do fato gerador, que corresponde ao recolhimento à prisão, constatou-se que o segurado estava desempregado, uma vez que seus registros salariais cessaram em novembro de 2013, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fls. 151/153, em rolagem única). 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda.
O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda.
Dessa forma, comprovada a condição de baixa renda do segurado, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo a sentença ser mantida. 7. À semelhança da pensão por morte, o termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do aprisionamento.
A aplicação dessa regra foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável ao absolutamente incapaz.
Logo, o benefício de pensão por morte aos dependentes menores é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
Tendo em vista a presença no polo ativo de absolutamente incapazes no momento da reclusão, é imperativo manter a sentença que fixou a DIB na data do encarceramento do segurado em favor dos beneficiários menores de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo, ajustando-se a DIB para a data do requerimento administrativo quanto aos dependentes que já haviam completado a aludida idade nessa data. 8.
No que tange ao pleito do INSS para que a parte autora seja notificada a apresentar prova da permanência do instituidor no cárcere, mediante a apresentação de declaração de sua condição de presidiário, entendo ser desnecessária no contexto atual do processo.
Primeiramente, porque, no momento do requerimento inicial, tal documento já foi apresentado.
Em segundo lugar, porque a sentença limitou o pagamento do benefício ao período em que o instituidor permanecer recluso, circunstância a ser comprovada na fase de cumprimento do julgado. 9.
Os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, observando os termos da Súmula 111 do STJ.
A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 1005914-96.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) Ademais, do teor dos embargos observa-se manifesto inconformismo quanto ao mérito resolutório.
Não há pontos contraditórios, omissos ou eivados de erro material na sentença embargada, não sendo caso de cabimento dos embargos propostos.
Assim, deve o proponente fazer o requerimento mediante recurso adequado a externar a sua não conformação com o resultado da lide.
Ante o exposto, mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002348-10.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELITA MAYDANA OLIVEIRA CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA BORGES DE MORAIS - GO59422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de auxílio-reclusão com fato gerador (encarceramento do segurado) posterior à vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 que alterou a redação original do § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991.
Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em relação à carência legal para fruição do benefício, o art. 25, IV da Lei 8.213/91, em sua nova redação, exige o cumprimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais pelo segurado.
No mais, somente terão direito ao auxílio-reclusão dependentes de segurados encarcerados sob Regime Fechado e Semi-aberto até 29/07/2020, a partir do qual somente segurados reclusos sob Regime Fechado poderão instituir o citado auxílio, de acordo com o que reza o art. 116 do Decreto nº 10.410 de 30 de julho 2020.
No caso presente, o segurado WEBER PEREIRA CHAGAS encontra-se recluso desde 19/01/2021, conforme certidão acostada no ID 1308743760, p. 18.
A carência legal restou comprovada pelo CNIS de fls.
Num. 1308743760 - Pág 22 e, nesse particular, não se insurge o INSS.
A qualidade de dependentes dos autores também restou comprovada pelos documentos probatórios (fls.
Num. 1308743760 - Pág 8 a 11 ), contra a qual também não se insurge o INSS.
Portanto, o enquadramento do segregado como segurado de baixa renda é o ponto controvertido da demanda.
Para a hipótese em tela aplica-se a redação do § 4º do art. 80 de que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atenção ao novo regramento legal, devem ser considerados os salários de contribuição correspondentes à remuneração auferida pelo segurado durante o interregno 01/2020 a 12/2020 (12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão ocorrida em 02/2019) para o cálculo da média.
Analisando os documentos de fl. 60 e de fls. 95 a 97, verifica-se que instituidor auferiu, nos 12 meses anteriores ao mês do seu recolhimento à prisão, o importe de R$ 18.166,70 (dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), conferindo-lhe uma renda mensal média aproximada de R$ 1.513,89 (um mil, quinhentos e treze reais e oitenta e nove reais), vide planilha abaixo: MÊS – ano 2020 RENDA janeiro 1.064,39 fevereiro 1.064,39 março 1.064,39 abril 1.064,39 maio 1.064,39 junho 1.064,39 julho 1.490,15 agosto 1.490,15 setembro 1.490,15 outubro 1.490,15 novembro 5.819,76 dezembro zero Primeiramente, com as devidas vênias a interpretações diversas, alinho-me à jurisprudência do STJ de considerar o mês não trabalhado como “renda zero”, sob pena de valer-se de interpretação restritiva com intuito de restringir direitos.
Ao considerar o critério baixa renda para conceder o auxílio-reclusão, cabe salientar que nos meses em que não há registro de contribuição a situação reflexa é absoluta ausência de renda, que é muito mais grave do que a própria baixa renda.
Sob outro prisma, atribuir divisor somente dos meses em que efetivamente houve recolhimento de contribuição é considerar que nos demais meses integrantes da base de cálculo houve renda fantasma no valor apurado da média.
Nesse contexto, a interpretação que reputo mais adequada em relação ao §4º do art. 80 da citada Lei é no sentido de que a média das remunerações apuradas nos últimos doze meses deve levar em consideração tanto os meses trabalhados, quanto os meses em que houve “renda zero” para competências sem remuneração, de forma que o divisor total auferido sempre será 12.
Com efeito, a Tese da “renda zero” foi reafirmada pelo STJ após Revisão de Entendimento em relação ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão é de que “ Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Ademais, outro aspecto do caso é que a renda média auferida pelo instituidor (R$ 1.513,89 - um mil, quinhentos e treze reais e oitenta e nove reais) é superior ao limite estabelecido por Portaria do Ministério da Economia, que no ano de 2021 correspondia a R$ 1.503,25 (a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021).
No entanto, é importante observar que a diferença entre o salário do segurado e o limite legal (em torno de R$ 10,00) é irrisória. É importante, também, considerar que um dos autores é menor impúbere.
Com efeito, é possível que haja uma flexibilização do limite legal, quando o caso requer a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado.
Nesse sentido, veja ementa abaixo: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
REQUISITO BAIXA RENDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, sobre auxílio-reclusão, que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE de 18/11/2014).
No mesmo sentido: AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em 16/03/2016. 3.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, três filhos menores impúberes.
A controvérsia discutida neste caso está relacionada ao critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Verificou-se que, na data do recolhimento à prisão em 08 de janeiro de 2021, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido, que era de R$ 1.503,25, tendo ultrapassado o limite em R$ 80,71, com base na média aritmética dos últimos 12 meses do salário de contribuição no valor de R$1.583,96.
No entanto, é importante ressaltar que a diferença entre a remuneração do segurado e o limite legal é irrisória e que os autores, menores impúberes, não possuem qualquer fonte de renda, o que evidencia a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado. 4.
Analisando a documentação apresentada, é possível constatar que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver.
Além disso, a família enfrentava dificuldades financeiras quando o segurado foi encarcerado.
Dessa forma, fica evidente a necessidade de oferecer proteção social aos dependentes do segurado.
Vale ressaltar que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal exigido para a concessão do benefício é mínima, levando em conta o embate entre os princípios envolvidos.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial já mencionado, justifica-se a concessão do benefício. 5.
No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015). 6.
A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 8.
Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial. (AC 1014762-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) (grifou-se) Portanto, em que pese a peculiaridade do caso, entendo que resta devido o pagamento do auxílio-reclusão a seus dependentes desde a data do encarceramento.
Logo, DIB em 19/01/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício do AUXÍLIO RECLUSÃO, que deverá ser mantido enquanto o seu instituidor permanecer recluso em regime fechado (art. 117, do Decreto 3.048/99), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reclusão, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, limitado a 60 salários mínimos (§3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001).
Quantos aos juros e correção monetária aplica-se a Lei nº: 11.960/2009, conforme decisão do STF no RE 870.947.
DIP nesta sentença.
Os autores devem proceder à juntada de certidão atualizada do estado de reclusão do instituidor do benefício, para fins de apuração pelo INSS das parcelas atrasadas, ficando a implantação do benefício condicionada à apresentação da CERTIDÃO CARCERÁRIA de manutenção da reclusão em REGIME FECHADO (tempus regit actum).
Acaso tenha havida progressão de Regime, a certidão deve indicar a data de progressão.
Presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 45 dias da intimação após apresentação pela autora da certidão carcerária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a expiração deste prazo de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/11/2022 04:28
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002348-10.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITA MAYDANA OLIVEIRA CHAGAS, A.
R.
M.
P.
REPRESENTANTE: RONEIDE MONTEIRO PEREIRA CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: LEILA BORGES DE MORAIS - GO59422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC e Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): - Comprovante de residência atualizado (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial) ou declaração de endereço que substitua esse comprovante, sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço (sob pena de extinção); - Documentos pessoais de RG e CPF da Sra.
Roneide Monteiro Pereira Chagas e do Sr.
Weber Pereira Chagas (sob pena de extinção); - Três últimos recibos salariais do instituidor do benefício.
Decorrido o prazo sem cumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpridas essas diligências, tornem os autos conclusos para despacho e/ou decisão.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
04/11/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
08/09/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006336-10.2005.4.01.4000
Laeide Angelino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Lorenna Rodrigues Barbosa Mendes ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2005 08:00
Processo nº 0002143-13.2017.4.01.3100
Uniao Federal
Luiz Carlos Pinheiro Borges
Advogado: Alexandre Battaglin de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2017 10:30
Processo nº 1033945-61.2022.4.01.3900
Carla Regina Yana da Silva Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 10:30
Processo nº 1034191-57.2022.4.01.3900
Maria Edilene Ramos Terto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 08:14
Processo nº 1010629-80.2022.4.01.4300
Andrea Silva dos Santos
Fundacao Unirg
Advogado: Victor Hugo Barreiras Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2022 13:04