TRF1 - 1006764-18.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006764-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON DO NASCIMENTO JUNIOR - GO44548 POLO PASSIVO:JOANA DARC DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE CRISTINA FERNANDES AQUINO - MG164105 e JESSICA GABRIELA SILVA - MG215176 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1784547069) opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, alegando que a sentença (id: 1755493072) incorreu em OMISSÃO ao não ter se manifestado acerca da responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Decido.
A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não ter se manifestado acerca da responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Porém, as alegações da embargante não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, tem-se que a apresentação do ofício que aborda a responsabilidade da EBSERH foi feita apenas quando da oposição dos embargos, de forma que a sentença não poderia ter se manifestado sobre algo que, até o momento de sua prolação, não havia sequer sido arguido.
Dessa forma, tem-se que a sentença não foi, tecnicamente, omissa.
Em segundo lugar, tem-se que o Ofício juntado em sede de embargos afirma que “... havia corresponsabilidade e co-gestão da Ebserh e da UFU junto ao Hospital de Clínicas de Uberlândia até que se finde o Contrato de Gestão Especial e se inicie a Gestão Plena da Ebserh junto a esse hospital.” Desse modo, observa-se que o próprio ofício constatou hipótese, não de ilegitimidade passiva, mas de co-responsabilidade da Universidade Federal de Uberlândia, de forma que não houve qualquer ilegalidade na responsabilização da referida instituição de ensino.
Por fim, traz-se do Comprovante de Situação Cadastral do Hospital de Clínicas da UFU (id. 1343421752) sua associação à Universidade Federal de Uberlândia, comprovando-se, mais uma vez, que o referido Hospital é mantido pela referida instituição de ensino e que esta é legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006764-18.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA SOUSA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, JOÃO PAULO MARTINS CAMPO, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, JOANA DARC DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte autora (embargada) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré Universidade Federal de Uberlândia - UFU (ID 1784547069).
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006764-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA SOUSA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, JOÃO PAULO MARTINS CAMPO, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, JOANA DARC DE CASTRO DESPACHO - MANDADO Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil - RFB, obtém-se a informação de que a situação cadastral do CPF do autor MARCIO OLIVEIRA SOUSA ainda é a de "TITULAR FALECIDO".
Isso posto, DETERMINO ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização da situação cadastral do CPF *04.***.*51-84, considerando que o Sr.
MARCIO OLIVEIRA SOUSA está vivo.
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser entregue por Oficial de Justiça ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Instrua-se o presente mandado com cópia da sentença ID 1755493072.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006764-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON DO NASCIMENTO JUNIOR - GO44548 POLO PASSIVO:JOANA DARC DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE CRISTINA FERNANDES AQUINO - MG164105 e JESSICA GABRIELA SILVA - MG215176 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MÁRCIO OLIVEIRA SOUZA em desfavor do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA (HC – UFU), do médico JOÃO PAULO MARTINS CAMPO, do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – SEDE e de JOANA D’ARC DE CASTRO, objetivando a condenação das partes rés à obrigação de fazer consistente na retificação da certidão de óbito expedida em nome do requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 25 de maio de 2022, sofreu um acidente de trabalho na “Fazenda Três Irmãos”, localizada no município de Abadiânia/GO, ocasião em que solicitou um benefício junto ao INSS e foi surpreendido com a notícia de que constava óbito registrado em seu nome na cidade de Uberlândia/MG.
Ao buscar informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, constatou que havia registro de óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Uberlândia/MG.
Conforme consta da documentação anexa aos autos, o autor teria falecido no dia 05/03/2021, às 14h12min, em virtude de infecção causada por coronavírus.
O óbito foi atestado pelo médico João Paulo Martins Campo, o qual relatou que o óbito se deu no Hospital das Clínicas da UFU, localizado na Avenida Pará, n.º 1.720, Bairro Umuarama, Uberlândia - MG.
Consta ainda da Certidão de óbito que a declarante do óbito trata-se de Joana Darc de Castro.
Alega, ainda, que, em análise do documento apresentado pelo Cartório, a assinatura e fotografia constante no documento diferem das que constam no documento original, o que demonstra fortes indícios de fraude.
Nesse aspecto, aduz que o requerente tem sofrido imensurável abalo psicológico em virtude do registro de óbito existente em seu nome, bem como em virtude da negativa do benefício previdenciário pleiteado.
Requer, assim, que sejam os réus condenados à obrigação de fazer consistente na retificação do registro de óbito, bem como ao pagamento de danos morais, na quantia de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Contestação (UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU): id. 1399689292.
Contestação (JOÃO PAULO MARTINS CAMPOS): id. 1433705279.
Contestação (JOANA D’ARC DE CASTRO): id. 1462488872.
Contestação (REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE UBERLÂNDIA): id. 1472244875.
Decido.
Obrigação de fazer Na exordial, a parte autora pleiteia que seja o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE UBERLÂNDIA condenado na obrigação de fazer consistente em averbar a certidão de óbito então emitida com o nome do autor da presente ação para que conste o verdadeiro nome do falecido, o Sr.
Francisco Rodrigues de Lima.
Conforme despacho (id. 1661115989), o citado Requerido foi intimado para fazer a retificação exigida pelo requerente, o que foi cumprido, conforme certidão de óbito averbada acostada aos autos (id. 1682268453).
Desse modo, já tendo sido realizada a devida alteração, resta prejudicada a análise do pleito de condenação na obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: conduta (ação ou omissão); dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A existência de culpa ou dolo é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa).
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, isto é, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida, conforme segue: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 550317 / RJ, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/12/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 13/06/2005 p. 239).
Na hipótese em julgamento, vislumbram-se danos a personalidade da parte autora ocasionados pela má prestação de serviços do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA.
Observa-se que na Ficha de Evolução e Seguimento (id. 1433705276), datada do mesmo dia do óbito (05/03/2021), a assistente social já constou em seu relatório que o verdadeiro nome do falecido era Francisco Rodrigues de Lima, e não Márcio Oliveira Sousa.
Mesmo assim, a declaração de óbito (id. 1433705265) foi assinada pelo médico Dr.
João Paulo Martins Campo, no dia 06/03/2021, ainda com o nome do autor e não do real falecido.
Vislumbra-se, assim, uma falha no sistema de comunicação entre os funcionários do supracitado Hospital.
De outra parte, tem-se que a retificação dos dados do falecido (id. 1433705266) fora realizada tão somente em junho de 2021, cerca de três meses após o óbito, quando a certidão de óbito em nome do requerente já havia sido lavrada (id. 1343421780).
Nesse aspecto, em virtude da falha na prestação de serviços mencionado do Hospital quanto ao compartilhamento e retificação de informações, a parte autora foi erroneamente dada como falecida na certidão de óbito apresentada, verificando-se a ocorrência de danos morais em razão da injusta negativa ao benefício previdenciário que pleiteara.
Na espécie, verifica-se que a falha na prestação de serviços acarretou excessivo ônus à parte autora, a ponto de sujeitá-la a experimentar dissabores sobrelevedos.
Essa má prestação do serviço precisa ser indenizada, tanto a título de compensação dos danos extrapatrimoniais — por ter submetido a consumidora a situações que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em razão do indeferimento de um benefício pleiteado perante o INSS —, quanto a título pedagógico, a fim de que o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA (HC – UFU) empregue os mecanismos de informação necessários ao correto registro de óbitos.
Equacionando os fatores relevantes, tem-se como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deve incidir, sobre o valor da indenização, correção monetária, desde a data desta sentença, e juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente.
Já o médico João Paulo Martins Campos, CRM 56701/MG, que atestou o óbito do autor de forma equivocada, erro médico grave, quando, na verdade, deveria atestar o óbito de MARCIO OLIVEIRA SOUSA, deve ser condenado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título pedagógico para que não cometa mais este tipo de erro, a ser atualizado pela taxa Selic a contar da data desta sentença até o efetivo depósito judicial.
Por fim, não se vislumbra qualquer responsabilidade por parte da declarante Joana Darc de Castro e do responsável pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberlândia, pois seus atos foram embasados em declaração de óbito lavrada pelo médico João Paulo Martins Campos, CRM 56701/MG, do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA (UFU).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA (UFU) a pagar à parte autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, desde a data do dano (STJ - Súmula 54), pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde o evento danoso (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97).
CONDENO o médico JOÃO PAULO MARTINS CAMPOS, CRM 56701/MG, a pagar a parte autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela taxa Selic a contar da data desta sentença até o efetivo depósito judicial.
Depositado o valor da condenação do médico, o autor deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV da condenação do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA (UFU) e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006764-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON DO NASCIMENTO JUNIOR - GO44548 POLO PASSIVO:JOANA DARC DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE CRISTINA FERNANDES AQUINO - MG164105 e JESSICA GABRIELA SILVA - MG215176 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE UBERLÂNDIA para que cancele a Certidão de Óbito existente no nome do Sr.
Marcio Oliveira Sousa (id. 1343421780) e para que encaminhe a este juízo cópia da Certidão de Óbito retificada no nome de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, já com base no Relatório Médico nº 437/21 acostado aos autos (id. 1433705266), e constando as informações do verdadeiro falecido, conforme Boletim de Ocorrência (id. 1462694865) e Dados Cadastrais do CNIS (id. 1661239979) RG nº 10460276 Nome da mãe: Maria Rodrigues de Lima Data de Nascimento: 10/05/1976 CPF nº *43.***.*49-28 Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 16:39
Juntada de contestação
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006764-18.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA SOUSA REU: JOANA DARC DE CASTRO, JOÃO PAULO MARTINS CAMPO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
28/10/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/10/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/10/2022 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/10/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003583-03.2022.4.01.3504
Gleicy Ane de Souza Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 10:58
Processo nº 1027002-28.2022.4.01.3900
Maria de Nazare Lopes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 16:48
Processo nº 1026692-22.2022.4.01.3900
Jane Eleonil Soriano da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 17:04
Processo nº 1028011-25.2022.4.01.3900
Rosa Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 07:59
Processo nº 1020802-64.2019.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Lucio Nogueira
Advogado: Fabricio Bastos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 19:25