TRF1 - 1037476-55.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037476-55.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001010-11.2020.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037476-55.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Amapá e o Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta por Jose Oscar Pessoa Tavares e outros, sucessores da servidora Guiomar Correa Tavares, acerca de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que esta exerceu atividade laboral exposta a agentes nocivos à saúde.
Discute-se nos autos a competência do Juizado Especial Federal para a análise e o julgamento de causas que requerem a realização de perícia.
O Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, o Suscitante, argumenta: “O cerne preliminar da demanda cinge-se à competência para processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais de ações para concessão de adicionais de insalubridade, que necessitem da realização de perícia judicial para análise da sujeição à agentes nocivos pela parte autora em seus locais de trabalho.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a obrigatoriedade de realização de perícias judiciais e concluiu pela tramitação dos processos em varas cíveis comuns - em razão dos Recursos Especiais terem sido opostos de acórdãos de Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça.”.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, Suscitado, declinou da competência, nos seguintes termos: “No caso concreto, há que se ressaltar, por oportuno, que a alegação de eventual realização de prova pericial não tem o condão de subtrair a competência daquele Juízo.
De fato, é irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a caracterização da competência dos JEFs (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009).”.
O Ministério Público Federal, intimado, opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037476-55.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O art. 3º da Lei 10.259/2001 (Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa, como se verifica: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, adota entendimento no sentido de que é possível a realização de prova pericial nos Juizados Especiais Federais, em razão do disposto no art. 12 da referida Lei 10.259/2001.
Confira-se: “Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165.)”.
Com esse mesmo entendimento: (CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.).
A jurisprudência desta Corte adota essa mesma orientação, no sentido de que a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial, como se verifica, entre outros, nos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Juiz de Fora em face do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (suscitado). (CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG.).
Sobre a matéria, entre outros, também os seguintes julgados: CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG.
Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer, em princípio, a produção de prova pericial relativa à aferição de insalubridade, relacionado ao exercício da atividade da parte autora (Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Estadual de Santana-AP).
Esta hipótese configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Amapá, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1037476-55.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA - AP E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Amapá e o Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta pelas partes autoras, sucessores da servidora Guiomar Correa Tavares, acerca de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que esta exerceu atividade laboral exposta a agentes nocivos à saúde. 2.
A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG. 3.
Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer, em princípio, a produção de prova pericial relativa à aferição de insalubridade, relacionado ao exercício da atividade da parte autora (Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Estadual de Santana-AP).
Esta hipótese configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, o Suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/09/2022 19:33
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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19/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:40
Juntada de parecer
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08/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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18/10/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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