TRF1 - 1002938-66.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002938-66.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA MARIA NUNES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443 e BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002938-66.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA MARIA NUNES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443 e BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA MARIA NUNES ARANTES contra ato praticado pela COORDENADORA ADJUNTA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Medicina.
Em síntese, alegou que: I- é acadêmica do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich- FAMP, atualmente cursando o 12º período; II- participou do processo seletivo da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, por meio do Edital de nº 02/2022, tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas; III- foi convocada para início imediato, via e-mail, tendo que apresentar toda documentação necessária para a contratação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do qual a data limite dar-se-á no dia 21/11/2022, sob pena de perder a vaga; IV- além do certificado de conclusão do curso, dentre os documentos exigidos para a contratação na ADAPS, lista a inscrição no Conselho Regional de Medicina, cuja emissão só é possível após a colação de grau no Curso de Medicina; V- por entender que preenche os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação para integralização do curso de medicina, a saber, carga horária mínima de 7.200h (sete mil e duzentas horas) e prazo mínimo de 6 (seis) anos, requereu junto à Instituição de Ensino Superior a antecipação da colação de grau; VI- o seu pedido foi indeferido pela autoridade assinalada coatara, em razão do não cumprimento da carga horária de 9.220h (nove mil, duzentas e vinte horas), previstas no Projeto Pedagógico do Curso – PPC de Graduação em Medicina da FAMP, mormente a não integralização das 3.240h (três mil, duzentas e quarenta horas) de estágio curricular obrigatório (internato); VII- diante da negativa da impetrada, bem como, da urgência para o envio da documentação necessária para a ocupação da vaga no certame, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que antecipasse, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Medicina.
Por fim, pugnou pela procedência do mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a medida liminar e foi determinada a notificação da autoridade coatora (ID140866253).
Juntada de informações da impetrada, ocasião em que pugnou pela denegação da segurança (ID1423010786).
Sobreveio informação do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região com a notícia de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento, que deferiu a medida liminar, para determinar à impetrada que providenciasse a colação de grau da impetrante (ID1439466386).
Juntada de informação da impetrada acompanhada do comprovante de colação de grau da impetrante (ID1489012849).
Juntada de manifestação do MPF, sem, contudo, emitir parecer sobre o mérito, em vista da inexistência de interesse público em litígio.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a autora tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP.
A impetrante alega ter atendido os requisitos exigidos pelo MEC em relação à Graduação no Curso de Medicina, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, de 20 de junho de 2014 (carga horária mínima de 7.200h e prazo mínimo de 6 anos).
Afirmou que, além de a carga horária exigida pela FAMP ser maior que a estipulada pelo MEC, as disciplinas que ainda estão sendo cursadas compõem disciplinas idênticas àquelas já cursadas em períodos anteriores, na mesma modalidade (estágio).
Em um primeiro momento, foi indeferida a medida liminar, pois não se vislumbrava a presença do direito da autora, uma vez que o eventual acolhimento do pedido implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, além de estar em flagrante desacordo com a legislação de regência.
Isso porque se constatou, naquele momento, a legitimidade da carga horária de 9220 horas, com tempo mínimo de integralização de 12 semestres, incluindo 3240 horas de estágio curricular obrigatório e que a impetrante teria cumprido 96% (noventa e seis por cento) dessa carga horária obrigatória.
Não fazia, jus, então, à antecipação da colação de grau.
Contudo, em decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento (1039776-53.2022.4.01.0000), o relator do recurso entendeu por bem conceder a tutela antecipada recursal, para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança à impetrante, a fim de lhe garantir a antecipação da colação de grau.
Muito embora não veja argumentos jurídicos para rever a decisão proferida quando da análise do pedido liminar, e que a decisão proferida em Agravo de Instrumento não vincule o conteúdo da tutela jurisdicional proferida em juízo exauriente, percebo uma mudança da situação fática que deve ser levada em consideração e que recomenda a confirmação da tutela recursal, para conceder a segurança definitiva em sentença.
Refiro-me à integralização da carga horária pela impetrante durante a tramitação do Mandado de Segurança.
Malgrado a colação de grau tenha sido determinada por força de decisão judicial, o histórico escolar (ID1489012866) e a certidão de colação de grau (ID1489012869), mostram que a impetrante já cumpriu integralmente a carga horária de 9.220 horas.
Dessa maneira, superado o óbice à colação de observado pelo Juízo no momento da análise do pedido liminar, deve ser confirmada a tutela recursal, de forma que a concessão da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA por AMANDA MARIA NUNES ARANTES para, confirmando a medida liminar concedida em antecipação de tutela recursal, garantir-lhe o direito à imediata colação de grau.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela impetrada.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n 1039776-53.2022.4.01.0000, acerca da sentença proferida.
Por questão de economia, celeridade e eficiência, servirá a cópia desta sentença como ofício.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002938-66.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA MARIA NUNES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443 e BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1039776-53.2022.4.01.0000 (id 1439466386), intime-se o impetrado para cumprimento imediato.
Após, cumpra-se a decisão do evento nº1401866253.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002938-66.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA MARIA NUNES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARTINS VASCONCELOS - GO41443 e BIANCA GUIMARAES SOUSA - GO56267 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA MARIA NUNES ARANTES contra ato praticado pela COORDENADORA ADJUNTA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que antecipe, imediatamente,a sua colação de grau no Curso de Medicina.
Em síntese, alega que: I- é acadêmica do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich- FAMP, atualmente cursando o 12º período; II- participou do processo seletivo da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, por meio do Edital de nº 02/2022, tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas; III- foi convocada para início imediato, via e-mail, tendo que apresentar toda documentação necessária para a contratação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do qual a data limite dar-se-á no dia 21/11/2022, sob pena de perder a vaga; IV- além do certificado de conclusão do curso, dentre os documentos exigidos para a contratação na ADAPS, lista a inscrição no Conselho Regional de Medicina, cuja emissão só é possível após a colação de grau no Curso de Medicina; V- por entender que preenche os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação para integralização do curso de medicina, a saber, carga horária mínima de 7.200h (sete mil e duzentas horas) e prazo mínimo de 6 (seis) anos, requereu junto à Instituição de Ensino Superior a antecipação da colação de grau; VI- o seu pedido foi indeferido pela autoridade assinalada coatara, em razão do não cumprimento da carga horária de 9.220h (nove mil, duzentas e vinte horas), previstas no Projeto Pedagógico do Curso – PPC de Graduação em Medicina da FAMP, mormente a não integralização das 3.240h (três mil, duzentas e quarenta horas) de estágio curricular obrigatório (internato); VII- diante da negativa da impetrada, bem como, da urgência para o envio da documentação necessária para a ocupação da vaga no certame, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Medicina.
Por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a autora tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP.
A impetrante afirma ter atendido os requisitos exigidos pelo MEC em relação à Graduação no Curso de Medicina, nos termos do artigo 2º, paragrafo único, da Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, de 20 de junho de 2014 (carga horária mínima de 7.200h e prazo mínimo de 6 anos).
Ressalta, ainda, que além da carga horária exigida pela FAMP ser maior que a estipulada pelo MEC, as disciplinas que ainda encontra-se cursando compõe disciplinas idênticas àquelas já cursadas em períodos anteriores, na mesma modalidade (estágio).
Somado a isso, a impetrante afirma enquadrar-se na excepcionalidade prevista na Lei nº 14.040/2020, que faculta às faculdades de medicina a antecipação das colações de grau de seus alunos, sobretudo, quando aprovados em residência médica, observando o cumprimento de 75% dos estágios/internatos, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
Sobre o tema saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação da grade curricular pela instituição de ensino, assim como, a elaboração de seu estatuto e regimento interno, estão abrangidas pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a FAMP editou o PPC da Graduação em Medicina, nos seguintes termos: “A estrutura curricular é dividida por eixos de formação, sendo eles, básico, humanista, específico, profissional e complementar, para atender o preconizado na Diretriz Curricular Nacional, totalizando uma carga horária de 9220 horas, com tempo mínimo de integralização de 12 semestres, incluindo 3240 horas de estágio curricular obrigatório”(...)(destaquei).
Outrossim, o Regimento Interno da IES assim prescreve: Art. 15.
Os rodízios de estágio serão integralizados com a carga horária de 3.240 (três mil duzentas e quarenta) horas, garantindo ao acadêmico a prática pelas grandes áreas básicas da Medicina distribuídos da seguinte forma: I.
Quinhentas horas para a Clínica Médica; II.
Quinhentas horas para a Clínica Cirúrgica; III.
Quinhentas horas para Ginecologia e Obstetrícia; IV.
Quinhentas horas para Saúde da Criança e Adolescente V.
Trezentos e sessenta horas para Emergência e Urgência; VI.
Cento e vinte horas para Saúde Mental; VII.
Quinhentas horas para Medicina de Família e Comunidade; VIII.
Cento e seis horas para Saúde Coletiva; IX.
Cento e cinquenta e quatro horas de estágio optativo em uma das grandes áreas médicas. (...) Art. 36.
Será considerado aprovado o acadêmico que obtiver 60,0 (sessenta pontos) ou mais em cada rodízio de estágio juntamente com o cumprimento de 100% da carga horária proposta para o ciclo de estágio. (...) Art. 101. É expedido o diploma ou certificado, e conferido o correspondente grau de título acadêmico, ao aluno concluinte de curso ministrado pela Faculdade, cumprindo os dispositivos legais e regimentais pertinentes. (grifei) Por esse ângulo, observa-se através da documentação inserida nos autos que a impetrante não preenche, nos termos das diretrizes da FAMP, as condições necessárias para obter o título acadêmico, isso porque ainda não integralizou a grade curricular do curso de medicina, tendo cumprido 96% (noventa e seis por cento) da carga horária obrigatória.
Além disso, em que pese a alegação de cumprimento às exigências contidas na Resolução nº 03/2014, do CNE/CES (carga horária mínima de 7.200h e prazo mínimo de 6 anos), não se pode olvidar que a referida norma tem por escopo apenas estipula patamar mínimo para a Graduação em Medicina, ou seja, nada impede que a IES estabeleça uma carga horária maior.
Por outro lado, em relação à excepcionalidade em decorrência da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.040/2020 dispôs da seguinte forma: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Ocorre que, o legislador, ao editar a Lei nº 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da nº 14.040/2020 somente até o fim no ano letivo de 2021.
Assim, na hipótese dos autos, a informação constante no histórico escolar inserido no evento de nº 1399862258 demonstra que a impetrante não atingiu a carga horária mínima exigida pelo inciso I, do § 2º, do artigo 3º, da Lei 14.040/2020, durante a sua vigência.
Isto é, a ela não se aplicam os efeitos da referida lei.
Não bastasse isso, o artigo 1º da Lei nº 14.040/2020 estabelece que as normas educacionais, a serem adotadas, em caráter excepcional, estariam autorizadas enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Acontece que, o Governo Federal, por intermédio da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência em 30 dias após a sua edição, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) resultante da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Convém ressaltar, ainda, o Edital ADAPS nº 02/2022 não exclui os candidatos aprovados do certame, caso eles não adiram às vagas ofertadas.
Antes, eles são reconduzidos ao banco de aprovados, com a preservação da nota e posição obtidas na classificação final, tal como previsto no subitem 10.2.2.
Portanto, a pretensão da impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, além de estar em flagrante desacordo com a legislação de regência, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Considerando o fato de que a impetrante é aluna bolsista desde o ensino médio, o que corrobora a presunção de sua hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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