TRF1 - 1005429-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005429-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 e DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada de requerimento (NB:705.525.966-6— DER:10/04/2020— id674876987).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1502504891) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “lesão dos Tendões Extensores do Antebraço direito CID: S66.3.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 19/11/2020 a 19/02/2021 (quesito “2”).
Segundo o expert a doença/lesão de que o periciando é portador NÃO o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No (quesito “4”) o perito afirma que a doença ou lesão de que o periciando é portador não acarreta limitações para o trabalho.
Não há incapacidade e data estimada do início da incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
NÃO houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza (quesito “11”).
No (quesito “17”), o perito conclui: “meritíssimo, periciando 33 anos, história de acidente com vidro em janeiro de 2020, com lesão dos tendões extensores do 3º e 4º dedos da mão direita, submetido a tenorrafia.
Exame físico não demonstra alterações funcionais do membro superior direito.” O autor esteve no gozo do benefício de auxílio-doença NB 631.153.255-0 de 27/01/2020 a 31/03/2020, conforme CNIS (id674876983).
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005429-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/12/2022, às 12:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:22
Juntada de manifestação
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06/06/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 14:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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