TRF1 - 1007544-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:36
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/12/2024 14:05
Expedição de Documento RPV.
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19/11/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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30/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/06/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007544-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS WALDIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculo apresentada, devendo decotar a parcela referente mês 01/2024 e 13º/2024, visto que ocorreu o pagamento administrativamente, comprovado pelo histórico de créditos no ID 2132633567.
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 17 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:29
Juntada de manifestação
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21/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007544-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS WALDIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:28
Desentranhado o documento
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS WALDIVINO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:18
Juntada de documento comprobatório
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19/01/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007544-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS WALDIVINO FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.573.917-8— DER:17/06/2022— id1380276321).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1501239395) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “rotura do Bíceps braquial; CID: S46.2” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “30/08/2022” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “carregar peso” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “30/08/2022” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que apresenta “força para flexão do antebraço direito diminuída” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de trabalho (quesito “11”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, periciando 64 anos, trabalhador braçal (carregador de lenha), baixa escolaridade (sabe apenas assinar o nome), diagnóstico com rotura do musculo do antebraço direito (Bíceps braquial), não apresenta indicação de cirurgia devido a idade e tempo de evolução.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1610622926), a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria contribuinte individual de 01/04/2019 a 30/04/2023, sendo a DII fixada em 30/08/2022.
Ainda conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 30/08/2022), na data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.573.917-8— DER:17/06/2022) ainda não havia incapacidade para o labor.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o tempo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício por incapacidade permanente na data da citação (08/05/2023).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB:08/05/2023), com data de início do pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/12/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:01
Juntada de contestação
-
04/05/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:56
Juntada de laudo pericial
-
20/12/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLOS WALDIVINO FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS WALDIVINO FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:50
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007544-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS WALDIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/02/2023, às 12h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:05
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007544-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS WALDIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/11/2022 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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