TRF1 - 1006804-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006804-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARINHO GOMES - GO34156 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A MARIANA MENDES DE OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão na sentença que julgou improcedente seu pedido (id1850755650).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006804-97.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MENDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 1860947187).
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006804-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARINHO GOMES - GO34156 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIANA MENDES DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO BRADESCO S.A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais causados a Autora no valor de R$9.796,15 e a indenização pelos danos morais causados, em valor não inferior a 15 salários mínimos ou em valor justo e condizente com o caso concreto.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 19/06/2020, o autor foi vítima de um golpe: um estelionatário, se passando por sua filha, pediu-lhe dinheiro emprestado; acreditando se tratar mesmo da filha, a autora acabou efetuando 3 transferências no valor de total R$ 9.796,19 (nove mil. setecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) para a conta indicada pelo farsante.
Após comentar com colegas, percebeu que havia caído em um golpe, foi a agência da CEF e os atendentes externos, se limitaram a informar que nada poderiam fazer uma vez que a vítima era responsável pelas transferências.
Ato contínuo, ainda sem saber ao certo o que fazer, A Requerente foi a uma agência do Bradesco, instituição para o qual os valores foram transferidos, a Requerente explicou o ocorrido bem como informou que sua filha já estava lavrando o Boletim de Ocorrência, e pugnou pelo bloqueio cautelar dos valores, porém Nobre Julgador, o atendente se recusou a tomar qualquer providência justificando sua conduta na falta do Boletim de Ocorrências impresso.
Por meio do despacho/ofício (id1815605168) determinei a realização do SISBAJUD no CPF nº *20.***.*90-16, pertencente à destinatária das transferências, conforme os comprovantes de transferência (id1345231247), entretanto não foi encontrado saldo remanescente para ser bloqueado.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao negar a devolução do valor subtraído da conta do autor, mediante transferência realizada pelo próprio titular da conta que havia sido vítima de um golpe de WhatsApp.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, as capturas de tela das mensagens trocadas com o estelionatário (id. 1345197794), comprovante da transferência (id. 1345231247), boletim de ocorrência (id. 1345197795).
A autora fora contatada por um farsante que, mediante clonagem de WhatsApp, se passou por sua filha, solicitando-lhe dinheiro emprestado.
Induzido a erro, a correntista efetuou três transferência PIX no valor total de R$ 9.796,19 (nove mil, setecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) para a conta indicada pelo criminoso.
Conforme destacado na inicial, após algumas horas da transferência, a autora percebeu que havia caído em um golpe e, em seguida, comunicou à CEF e o BRADESCO, mas não obteve ajuda.
Ressalta-se que a conversa com o farsante perdurou das 9 horas da manhã até 13 horas da tarde, em razão disso, era de fato, improvável que o dinheiro transferido não teria sido sacado.
Observa-se que os artifícios fraudulentos empregados pelos estelionatários, in casu, não se aproveitaram de quaisquer irregularidades ou falhas no sistema de segurança da CEF, se mostrando completamente externos à atividade bancária.
Desse modo, é possível constatar a inexistência de nexo de causalidade.
Também se verifica que a autora passou horas conversando com o estelionatário, então depois de todo esse tempo não havia possibilidade das rés bloquearem as transferências, visto que o pagamento via PIX é instantâneo.
Assim, também não há falha na prestação de serviço.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF, bem como não se demonstrou nos autos a ocorrência de qualquer dano moral.
Nesse viés, mesmo o valor não sendo devolvido ao autor, o simples prejuízo econômico não acarreta a verificação de dano moral, que, em regra, deve ser comprovado.
Por fim, destaca-se que, inexistente a falha na prestação de serviços ou o liame causal, ainda que haja dano material, não há falar em responsabilidade civil.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006804-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARINHO GOMES - GO34156 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO I – Converto em diligência.
II – DETERMINO a realização do SISBAJUD no CPF nº *20.***.*90-16, pertencente à destinatária das transferências, conforme os comprovantes de transferência (id1345231247).
Anápolis, GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIANA MENDES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006804-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MENDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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05/10/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2022 20:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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