TRF1 - 1006446-64.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006446-64.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006446-64.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CELIA MARIA LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006446-64.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006446-64.2020.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Consta nos autos alvará judicial expedido no âmbito da justiça estadual a fim de autorizar o levantamento de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) na referida conta referente ao pagamento de benefício do falecido no período de 01/12/2019 a 30/12/2019.
Todavia, a impetrante insurge-se pelo fato de o INSS ter bloqueado a referida conta, inviabilizando o saque, mesmo com valores que deveriam ter sido percebidos pelo falecido em vida.
Assiste razão a impetrante.
Consta no (Id:179375940) que o falecido teria direito a receber o benefício durante o período 01/12/2019 a 31/12/2019.
Consta certidão de óbito comprovando o falecimento em 30/12/2019 (Id:179413877).
Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte.
A autora é dependente previdenciária do falecido, conforme certidão de casamento (id: 7778062).
Assim, reputo demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, razão pelo qual, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao desbloqueio da conta de Benefício Previdenciário/INSS nº 1755344233, Espécie 32 – Aposentadoria por Invalidez, relativo à competência de DEZEMBRO/2019, Conta Benefício nº 853397- 0, junto ao BANCO BRADESCO, Ag. 0405-7/R. Álvaro Mendes, nesta capital, nesta capital, em nome do falecido, de JOSÉ MESSIAS E SILVA, RG nº 296.769 SSP-PI, CPF nº *33.***.*33-15, a fim da impetrante proceder ao saque, nos termos do alvará judicial mencionado.” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006446-64.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: CELIA MARIA LEAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
05/12/2022 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:36
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006446-64.2020.4.01.4000 Processo de origem: 1006446-64.2020.4.01.4000 Brasília/DF, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: CELIA MARIA LEAO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006446-64.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 25/11/2022 a 02/12/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/11/2022 as 18:59h e termino em 02/12/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
28/10/2022 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
01/04/2022 07:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000385-47.2020.4.01.3303
Tainara Guimaraes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 16:20
Processo nº 1004906-98.2021.4.01.3303
Jositanha da Silva Bomfim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 13:18
Processo nº 1005008-23.2021.4.01.3303
Lucineide Monteiro Teles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:10
Processo nº 1044313-23.2021.4.01.3300
Gilson Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raile Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2021 13:38
Processo nº 1006446-64.2020.4.01.4000
Celia Maria Leao
Gerencia Executiva Inss Teresina-Piaui
Advogado: Thiago Leao e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2020 10:44