TRF1 - 1042147-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1042147-72.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: GIULIA FERNANDES VENCHIARUTTI PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA RELATÓRIO Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir as pontuações suprimidas da sua prova na 2ª fase do XXXV exame, com a devida correção da prova prático-profissional e, por consequência, a sua aprovação e inscrição na OAB.
Por meio da decisão de id 1190479259, o pedido liminar restou indeferido.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
Informações prestadas (id 1199999766, id 1234256785).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1390739288).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FGV, tendo em vista a sua condição de banca examinadora contratada para realizar o exame da OAB ora em questão.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
A uma, porque os fundamentos apresentados pela parte impetrante não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a nota atribuída na prova.
Ademais, isso poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventual equívoco na análise da resposta apresentada pela impetrante, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
A duas, porque, em matéria de certame público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela requerente, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
A propósito, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A três, porque, no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que a impetrante não demonstrou de forma concreta que, durante o rito célere do mandado de segurança, há risco de perecimento de seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio na 21ª Vara/SJDF -
10/11/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 18:41
Denegada a Segurança a GIULIA FERNANDES VENCHIARUTTI - CPF: *95.***.*24-61 (IMPETRANTE)
-
10/11/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de GIULIA FERNANDES VENCHIARUTTI em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:20
Juntada de contestação
-
12/07/2022 10:57
Juntada de contestação
-
11/07/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:56
Juntada de diligência
-
11/07/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:07
Juntada de diligência
-
11/07/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:05
Juntada de diligência
-
11/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:03
Juntada de diligência
-
08/07/2022 15:30
Juntada de contestação
-
06/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a GIULIA FERNANDES VENCHIARUTTI - CPF: *95.***.*24-61 (IMPETRANTE)
-
05/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/07/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000251-20.2020.4.01.3303
Jozilane Timoteo da Silva
Caixa Economica Federal -Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 11:22
Processo nº 1000251-20.2020.4.01.3303
Jozilane Timoteo da Silva
Caixa Economica Federal -Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 14:12
Processo nº 1004777-70.2019.4.01.3301
Dulciane Barreto
Uniao Federal
Advogado: Sylvio de Souza Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2020 21:31
Processo nº 1001346-85.2020.4.01.3303
Reinaldo Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2021 18:39
Processo nº 1001346-85.2020.4.01.3303
Reinaldo Souza Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:08