TRF1 - 0022108-62.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022108-62.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022108-62.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DEUSIMAR CARMO CANDIDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022108-62.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022108-62.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0017065-34.2005.4.01.3600, promovido contra Deusimar Carmo Cândido, autorizou que o ora agravante solicite diretamente a inclusão do nome do réu nos cadastros de inadimplentes (Id 64916716).
Consignou o MM.
Magistrado a quo que “... como o art. 782, §3º, CPC, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, fica a parte exquente autorizada a solicitar diretamente a inclusão, considerando os dados específicos deste feito.”, Id 64916716.
Em suas razões recursais, argumenta o agravante que a medida de inscrição do exequente em cadastros de inadimplentes é faculdade do Juiz, mediante requerimento da parte; que é necessária a reforma da decisão recorrida, para que o juízo de primeira instância, se valendo de oficial de justiça, proceda à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes; requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso, Id 282732565. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022108-62.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022108-62.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Com razão o agravante.
No que se refere a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do REsp 1807180/PR, na sistemática dos recursos repetitivos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
No mesmo sentido, precedentes desta Corte.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO E INCLUSÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão judicial do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 2.
O cumprimento de sentença se desenvolve através de meios de coerção e meios de sub-rogação.
Na coerção indireta, verifica-se que um dos mecanismos utilizados pelo Estado-Juiz para coagir psicologicamente o executado, de modo que haja satisfação do crédito é a anotação do nome do devedor em cadastros de devedores inadimplentes. É o que dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, caput e § 3°, do CPC/2015).
Essa tendência que se verifica com as novas regras do CPC/2015 foi importante para que o STJ decidisse, ainda sem que houvesse previsão expressa na lei, no sentido de autorizar tanto o protesto da dívida alimentar, por exemplo, como a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes.
Esta conduta dependerá de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida (excertos extraídos do voto: STJ.
REsp 1.801.946/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/05/2019). 4.
Agravo de instrumento provido, para determinar que o Juízo de origem proceda à inscrição do executado no cadastro de inadimplentes por meio da ferramenta SERASAJUD, tal como requerido pela parte agravante. (AG 1018891-52.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
REFORMA DO JULGADO MONOCRÁTICO.
I Prevista expressamente, no parágrafo 3º do art. 782 do CPC, a possibilidade de tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença, o magistrado determinar, a requerimento do exequente, a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, merece reparo o julgado monocrático que indeferiu pleito neste sentido, podendo o executante responder civilmente em caso de abuso de direito.
Precedentes desta Corte Regional e do colendo STJ.
II Agravo de Instrumento provido. (AG 1006288-78.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1 - Quarta Turma, PJe 21/09/2021) Logo, a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução.
Assim, merece reparos a decisão recorrida, pois em claro confronto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e à jurisprudência desta Corte.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022108-62.2017.4.01.0000/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 0022108-62.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: DEUSIMAR CARMO CANDIDO Advogado do GRAVADO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - CPF: *08.***.*71-20 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp 1801946/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 2.
Logo, a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução. 3.
Agravo de Instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado G/M -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: DEUSIMAR CARMO CANDIDO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O O processo nº 0022108-62.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: DEUSIMAR CARMO CANDIDO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O O processo nº 0022108-62.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022108-62.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022108-62.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DEUSIMAR CARMO CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DEUSIMAR CARMO CANDIDO - CPF: *17.***.*93-87 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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20/07/2020 09:24
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2017 18:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/05/2017 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2017 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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