TRF1 - 1004791-32.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004791-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA FRANCA - PA22421 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
05/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 18:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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23/12/2021 12:30
Juntada de manifestação
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15/12/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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14/07/2021 23:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 19:58
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/02/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 00:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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