TRF1 - 1002307-25.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002307-25.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PAULO CESAR FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE FERREIRA BUENO LEMES - GO46547 DESPACHO Suspenda-se novamente o feito, sopesando que a União confirmou que as CDAs executadas estão parceladas, pelo acordo celebrado entre as partes – id 2127481187.
Dê-se ciência.
Permanecerá o feito suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002307-25.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO CESAR FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE FERREIRA BUENO LEMES - GO46547 DESPACHO Cumpra-se o item 1 e seguintes da decisão proferida no ID 1397969747, suspendendo o feito, considerando a ciência sobre a suspensão determinada, conforme informado pela exequente, na petição juntada no ID 1404297280.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 20:25
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002307-25.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO CESAR FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE FERREIRA BUENO LEMES - GO46547 DECISÃO Constatado o parcelamento do débito exequendo suspendo o feito pelo prazo requerido.
Findo o prazo, deverá a Credora, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da regularidade do parcelamento, inclusive apresentando saldo remanescente, se houver, ou informando se houve a liquidação do débito exequendo.
Sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80), independentemente de nova intimação.
Nesse mesmo sentido determino a liberação da quantia penhorada via sistema Sisbajud.
Conforme se extrai dos autos o bloqueio ocorreu em data posterior (08/11/2022) a adesão ao parcelamento mencionado (28/10/2022).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588/781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017).
Com esses fundamentos, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos no id 1397932292.
Cumpra-se.
Dê-se ciência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em substituição -
17/11/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:32
Juntada de manifestação
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17/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/08/2022 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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