TRF1 - 1001200-15.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:33
Juntada de manifestação
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10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:59
Juntada de manifestação
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25/11/2022 18:14
Juntada de apelação
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04/11/2022 05:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001200-15.2019.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O POLO PASSIVO:ROSANGELA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, em face de ROSÂNGELA VIEIRA DE SOUZA – CPF *38.***.*62-91, também qualificada, objetivando o recebimento do montante de R$ 258.383,06 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), atualizado até 06/03/2019, referente à inadimplência do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – nº 32.3430.110.0002270-70 .
Requer, em tutela de evidência, o bloqueio prévio dos valores via Bacenjud e Renajud.
Decisão (id. 50470543) indeferiu o pedido de tutela antecipada de natureza cautelar e determinou a citação da parte demandada.
A requerida apresentou embargos à monitória aduzindo que firmou contrato de empréstimo consignado, no entanto, os descontos foram suspensos em razão de norma impeditiva nas hipóteses que ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) do salário; que não foram computados valores avulsos pagos pela embargante e que não foi apresentada planilha de cálculos detalhada com as parcelas em atraso (id. 60499138).
Requereu a Justiça Gratuita.
A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 172136389).
Oportunizada a resolução da lide de forma conciliada (id. 231440433), a CEF informou que não tem interesse na conciliação e nem na produção de outras provas (id. 378205368) e a embargante deixou transcorrer o prazo em branco. É o relatório.
Decido.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito O cerne da controvérsia consubstancia no vencimento antecipado ou não do contrato n° 32.3430.110.0002270-70 e o valor do saldo devedor.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que houve o pagamento consignado dos valores emprestados até o mês de agosto/2018, conforme planilha acostada nos autos (id. 41865533).
Não foi comprovado nos autos que a embargante tenha continuado a pagar de forma avulsa as parcelas pactuadas, ônus do qual a embargante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, verifica-se o vencimento antecipado do contrato pactuado, objeto da presente ação.
Igualmente não procedem as razões da embargante quanto à ausência de planilha de cálculos que instruem a inicial, haja vista que os documentos apresentados pela autora (id. 41865533) identificam os termos do contrato pactuado, as parcelas pagas e a quantidade de parcelas não pagas.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória para reconhecer a Caixa Econômica Federal como credora dos requeridos, na importância de R$ 258.383,06 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), atualizado até 06/03/2019, bem como converto o mandado inicial em executivo.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), assegurada atualização plena na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Exigibilidade da obrigação suspensa ante a gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, imprima-se o procedimento previsto no Titulo II do Livro I da Parte Especial, no que couber (art. 702, § 8º, do CPC).
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
28/10/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 22:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 22:46
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA DE SOUZA em 21/01/2021 23:59.
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23/01/2021 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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16/11/2020 15:55
Juntada de manifestação
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05/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
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12/02/2020 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 18:23
Juntada de impugnação aos embargos
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13/12/2019 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2019 12:06
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2019 15:49
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 09:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 19:38
Juntada de embargos à ação monitória
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17/05/2019 10:16
Juntada de diligência
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17/05/2019 10:16
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/05/2019 18:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2019 15:02
Conclusos para despacho
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21/03/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/03/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/03/2019 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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