TRF1 - 0050074-58.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0050074-58.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RENATA CASTRO DE CASTRO DANTAS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DA SILVA FRUET - RS82281 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS N. 84.669/1980 E 89.310/1984.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REGULAMENTADO PELA PORTARIA N. 493/2006.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação que buscava o direito de progressão vertical para a categoria especial, de acordo com os requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/1980 e n. 89.310/1984. 2.
Conforme o art. 11, §2º, V, da Lei n. 10.480/2002, é do Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal, não havendo ilegalidade de que esta regulamentação seja feita por portaria. 3.
Não podem mais incidir os decretos alegados pela impetrante, em especial para reger as promoções/progressões dos membros da carreira de Procurador Federal, uma vez que estas, para sua efetivação, necessitam de regulamentação própria do Procurador-Geral Federal, nos termos da citada lei, que rege a carreira da qual é membro a parte autora.
O emprego dos Decretos n. 84.669/1980 e n. 89.310/1984 foram afastados pela superveniência da regulamentação do tema pela autoridade competente, por meio da Portaria n. 493/2006. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050074-58.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0050074-58.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: RENATA CASTRO DE CASTRO DANTAS Advogado(s) do reclamante: ANDREA DA SILVA FRUET APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0050074-58.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 25/11/2022 a 02/12/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/11/2022 as 18:59h e termino em 02/12/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
04/05/2020 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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28/04/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/05/2014 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2014 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2014 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/05/2014 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3357708 PETIÇÃO
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15/04/2014 15:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR/1ªREGIÃO
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07/04/2014 09:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 93/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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31/03/2014 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/03/2014 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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