TRF1 - 1012762-75.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:21
Juntada de Informação
-
17/02/2023 15:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA em 16/02/2023 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012762-75.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5425849-65.2013.8.09.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRMV-GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:PHOSBOM NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil (ID 19211968 – fls. 55/56, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: “nos processos de execução fiscal, não cabe ao juiz extinguir o processo por abandono, e sim suspender a sua tramitação remetendo ao arquivo provisório até a ocorrência do prazo prescricional”, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 19211968– fls. 59/63, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, conforme o teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Desse modo, não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ART. 40 DA LEF.
OBEDIÊNCIA. 1.
Em execução fiscal, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, paralisado o feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 - com a devida ciência do credor acerca da adoção do procedimento -, não extinguir o processo de ofício, sem exame de mérito.
Precedentes. 2.
Apelação a que se dá provimento (AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, unânime, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/03/2014).
Confiram-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido (REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe de 23/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, VI, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2.
Efetivamente, na hipótese vertente, a exequente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3.
Nesse diapasão, "Conquanto a exequente não se tenha manifestado nos autos, indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da EF, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80)" (AC 2009.01.99.073753-7/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/01/2010). 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito (AC 0000857-79.2013.4.01.3313/BA, Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1012762-75.2019.4.01.9999 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Advogada do APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - OAB/GO 25.898-A APELADAS: PHOSBOM NUTRICAO ANIMAL LTDA; MILENA LEITE FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 485, III, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, unânime, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/03/2014. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/11/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:19
Conhecido o recurso de CRMV-GO (APELANTE) e provido
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26/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:53
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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23/07/2019 14:52
Juntada de Petição (outras)
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17/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
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16/07/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 18:31
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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15/07/2019 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/07/2019 16:07
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2019 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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