TRF1 - 1043261-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043261-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURO COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER - RS89062 IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Por tais razões, o pedido deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
03/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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