TRF1 - 0012276-29.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0012276-29.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos devedores/apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0012276-29.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA POLO PASSIVO: PONTE NOVA CASA DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS - RO2399 e DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA – RO6115 Sentença tipo "B" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Ponte Nova Casa de Carnes Ltda.
ME, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa n. 55387).
As tentativas de citação por Oficial de Justiça foram infrutíferas (ID 376383987, p. 22 e 37).
O exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido (ID 376383987, p. 40-42).
Foi certificada a ausência de comprovação do pagamento e de interposição de embargos à execução (ID 376383987, p. 44).
O exequente pleiteou a constrição de ativos financeiros por meio do Bacenjud (atual Sisbajud), o que foi deferido, mas a diligência foi infrutífera (ID 376383987, p. 46-58).
O exequente requereu a restrição de veículos em nome da executada por meio do sistema Renajud.
A medida foi deferida, resultando no bloqueio de transferência de uma motocicleta (ID 376383987, p. 61-63).
O exequente requereu a imposição de restrição para circulação sobre os veículos de propriedade da executada, a utilização do sistema Infojud para obtenção de declarações de imposto de renda e a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (ID 376383987, p. 66-67).
Foi mantida a restrição para a alienação de veículos e indeferido o pedido de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes.
Posteriormente, foi deferido o pleito de consulta ao sistema Infojud (ID 376383987, p. 68 e 73-74).
O exequente renovou o pedido de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes, via Serasajud.
Em resposta, o Juízo autorizou o exequente a efetivar diretamente a medida por ele pleiteada; na mesma decisão, foi determinada a baixa da restrição no Renajud, ante a impossibilidade de levar à penhora o veículo bloqueado e a ausência de novo requerimento da parte exequente (ID 376383987, p. 81).
O exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes (ID 425533363), o que foi deferido (ID 425533363).
Os sócios foram citados por Oficial de Justiça (IDs 1299124259, 1299124282 e 1322763270).
Cristiano Aparecido da Silva e Aldileny Garcia Notario da Silva apresentaram exceção de pré-executividade (ID 1296795765).
O exequente apresentou impugnação (ID 1304409252).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada e as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1377456766).
Cristiano Aparecido da Silva e Aldileny Garcia Notario da Silva opuseram embargos de declaração (IDs 1393522283 e 1393522284), que foram rejeitados (ID 1466872881).
Posteriormente, apresentaram petição suscitando a prescrição para o redirecionamento (ID 1647176362).
O exequente defendeu a não ocorrência de prescrição (IDs 1654771972 e 1753901086).
O exequente foi intimado para manifestar-se acerca da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (ID 2145179146).
Em resposta, alegou o cumprimento dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (regulamentados na Resolução CNJ n. 547/2024) para a configuração do interesse processual de agir na execução fiscal (ID 2147164792).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Análise da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal A execução fiscal promovida contra pessoa jurídica empresária pode ser redirecionada aos seus sócios-gerentes quando constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
A regra também incide sobre dívidas de natureza não-tributária, por força do art. 10 do Decreto n. 3.078/1919 e do art. 158 da Lei n. 6.404/1978.
A dissolução irregular, ou seja, o encerramento de atividades sem obediência aos ritos e formalidades previstos em lei, é considerada ilícito suficiente ao redirecionamento da execução, sendo presumida a partir da constatação de que a empresa devedora não se encontra em funcionamento no local designado como sua sede.
Esse entendimento foi sedimentado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, sendo igualmente aplicável às dívidas de natureza tributária e não-tributária, consoante tese firmada sobre o Tema Repetitivo 630: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (STJ, Súmula 435, Primeira Seção, DJe 13/05/2010) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (STJ, REsp 1.371.128/RS, Primeira Seção, DJe 17/09/2014 – Tema 630) A jurisprudência consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal não é imprescritível, devendo a pretensão ser exercida pelo credor no prazo fixado em lei para o ajuizamento da ação de cobrança.
Na hipótese de dívida tributária, aplica-se o art. 174, caput, do CTN (cinco anos).
Em se tratando de crédito não tributário decorrente de multa ambiental, incide o art. 1°-A da Lei n. 9.873/1999, que também prevê prazo quinquenal.
No tocante ao termo inicial do prazo de prescrição para o redirecionamento em caso de dissolução irregular, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 444, estabeleceu a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ, REsp 1.201.993/SP, Primeira Seção, DJe 12/12/2019 – Tema 444) Em seu voto, o Ministro Relator do Recurso Especial 1.201.993/SP registrou a dificuldade de estabelecer, no grau máximo de abstração, normas que possam exaurir todas as situações fáticas e suas repercussões jurídicas.
Além disso, asseverou a necessidade de observância das características que definem e individualizam o instituto da prescrição – a violação de um direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada) –, de modo a prestigiar a estabilidade das relações jurídicas mediante o estabelecimento de uma espécie de sanção para o titular de pretensão que permanece inerte.
Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
O despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica executada foi proferido em 4 de novembro de 2014 (ID 376383987, p. 08).
A primeira diligência visando à citação da devedora foi realizada em 15 de dezembro de 2014 (ID 376383987, p. 22), ocasião em que o Oficial de Justiça não localizou o empreendimento no endereço indicado no mandado – o qual correspondia ao endereço informado à Receita Federal (ID 425533364) e à Junta Comercial (ID 376383987, p. 26).
Veja-se o teor da certidão: Atesto e dou fé que, na presente data, diligenciei no endereço constante no mandado n. 1936/2014/5ª Vara.
Contudo, não encontrei a Ponte Nova Casa de Carnes.
O endereço fica na esquina da Avenida Calama com João Goulart, mas no local está funcionando um Bar chamado Out Beer.
Por isso, não CITEI a executada, tampouco encontrei bens passíveis de penhora porque a demandada está em local incerto e/ou não sabido.
Diante do exposto, devolvo o mandado e aguardo novas ordens.
O documento em questão deixa claro que o empreendimento havia cessado suas atividades.
Considerando-se que essa circunstância não tinha sido informada aos órgãos competentes, ficou configurado indício de dissolução irregular, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
TEMA 630/STJ. (…) 4.
Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5.
Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). (...) (STJ, REsp 1.795.248/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 21/03/2019, publicação: DJe 29/05/2019) O exequente teve ciência do resultado negativo da diligência ao fazer carga dos autos em 20 de fevereiro de 2015 (ID 376383987, p. 23).
Requereu então a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, o sócio Franco Araújo de Marco, indicando, para tanto, o endereço residencial deste último (ID 376383987, p. 25 e 28).
O pleito foi deferido, mas a nova diligência, realizada em 22 de julho de 2015, também foi infrutífera, por não existir a numeração de imóvel mencionada no mandado (ID 376383987, p. 31 e 37).
A pedido do exequente, foi expedido edital de citação em 8 de dezembro de 2015 (ID 376383987, p. 40-43).
Diante desse quadro, nota-se que a dissolução irregular precedeu a diligência de citação, pois, quando esta foi realizada, em 15 de dezembro de 2014, o empreendimento já não estava em operação.
Aplica-se portanto o item “(i)” da tese firmada pelo STJ a respeito do Tema 444 (“o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”).
Considerando-se que o pedido de redirecionamento foi apresentado em 26 de janeiro de 2021, tem-se o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a diligência de citação na qual se constatou a cessação de atividades da empresa no seu domicílio tributário (15 de dezembro de 2014).
Ainda que se considere como termo inicial a data em que o IBAMA foi cientificado desse fato (20 de fevereiro de 2015), a pretensão estaria igualmente fulminada pela prescrição.
O exequente alega que o termo inicial do prazo prescricional seria 5 de dezembro de 2018, data em que a situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal foi considerada “inapta” por “omissão de declarações” (ID 1654771972).
O argumento, no entanto, não merece acolhida.
Na oportunidade em que a tentativa de citação da pessoa jurídica foi frustrada em virtude do encerramento da operação comercial sem comunicação ao Fisco, ficou configurada a violação de direito do exequente e, por consequência, a possibilidade de reivindicar o redirecionamento (actio nata).
Incumbia então à parte interessada exercer tal pretensão no prazo legal.
A dissolução irregular é constatada no plano fático, de modo que seu reconhecimento não depende de alteração da situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal.
Com essas razões, deve ser declarada a prescrição intercorrente da pretensão de redirecionar a execução aos sócios-gerentes.
Deve o IBAMA responder pela verba honorária de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, pois promoveu, por ato voluntário, a inclusão de nova parte no polo passivo da demanda e não obteve êxito na pretensão exercida.
Com efeito, “cabe à parte exequente analisar a viabilidade do pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda” (STJ, EREsp 1.882.561/AL, Primeira Seção, DJe 09/10/2023). b) Análise da prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica executada O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabelece a disciplina legal da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A matéria também é objeto da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Primeira Seção, DJ 08/02/2006) No julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018 (DJe de 16/10/2018), a Corte Superior pacificou os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, aprovando as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
O entendimento firmado no referido julgado tem aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de mera interpretação de normas legais que já se encontravam em vigor e por não ter havido modulação dos efeitos pela Corte Superior.
Convém registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ao julgar o Recurso Extraordinário 636.562/SC, fixando a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. (STF, RE 636.562/SC, Relator: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, data de julgamento: 22/02/2023, publicação: DJe 06/03/2023) No caso sob exame, a parte exequente foi intimada acerca da não localização da parte executada ao fazer carga dos autos em 20 de fevereiro de 2015 (ID 376383987, p. 23).
Naquela ocasião, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo (item “4.1” da tese firmada no REsp 1.340.553/RS – Tema 566).
A citação da devedora por edital expedido em 8 de dezembro de 2015 é circunstância apta a interromper a fluência do prazo (item “4.3” da tese firmada no REsp 1.340.553/RS – Tema 568).
A constrição patrimonial efetuada por meio do Renajud também é marco interruptivo, operando com efeito retroativo à data do protocolo da petição que a requereu, ou seja, 29 de julho de 2016 (item “4.3” da tese firmada no REsp 1.340.553/RS – Tema 568).
O posterior levantamento da constrição não afasta a interrupção, conforme esclareceu o Ministro Relator do REsp 1.340.553/RS no primeiro aditamento ao seu voto.
Desde então, não houve providências frutíferas em face da pessoa jurídica executada.
Intimado para manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente, o exequente alegou que o pedido de redirecionamento protocolado em 26 de janeiro de 2021 e a citação dos codevedores em 17 de agosto de 2022 são causas interruptivas.
Ocorre que o pedido em tela foi intempestivo, consoante razões expostas no tópico anterior desta sentença.
Logo, esses atos não são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente relativo à devedora original.
Considerando-se a ausência de diligências positivas (contra a devedora original) desde 29 de julho de 2016, bem como a inexistência de requerimentos (contra a devedora original) pendentes de apreciação, conclui-se que o exequente se manteve inerte injustificadamente por período superior a seis anos, ficando configurada a prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DECLARO a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra Aldileny Garcia Notario da Silva, Cristiano Aparecido da Silva e Franco Araújo de Marco e DETERMINO sua exclusão do polo passivo; b) DECLARO a prescrição intercorrente e EXTINGO o processo em relação à pessoa jurídica Ponte Nova Casa de Carnes Ltda.
ME, com amparo no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão do reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/1980).
Retifique-se a autuação para excluir Aldileny Garcia Notario da Silva, Cristiano Aparecido da Silva e Franco Araújo de Marco do polo passivo da demanda.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso I, e § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0012276-29.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (v. decisão id 1377456766) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé).
Servidor -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0012276-29.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PONTE NOVA CASA DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS - RO2399 DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados Aldileny e Cristiano contra a decisão ID 1377456766.
Em síntese, alegam que houve contradição na decisão, por não haver prova de que a parte embargante tomou conhecimento da dívida cobrada.
Alegam ainda que nunca souberam da dívida ou do processo administrativo, devendo ser invertido o ônus da prova em desfavor do IBAMA.
O IBAMA contrarrazoou alegando que os embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o seu manejo.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão os embargantes, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou contradição.
Cabe a quem alega a prova de desconhecimento do processo e da dívida, o que não ocorre hoje.
Não invertido o ônus da prova, se mostra contraditório alegar contradição na decisão embargada.
Demonstrado, sim, inconformismo com a decisão proferida, e o intento de sua reforma/revisão.
A contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais.
Ainda, não foi demonstrada tentativa de obtenção nem inviabilidade de acesso ao processo administrativo, do qual se sabe atualmente os embargantes tem conhecimento, sendo presumível a viabilidade de sua obtenção e juntada ao feito, como ocorre em regra nas ações que tramitam neste Juízo, não se fazendo necessário o decreto de inversão do ônus da prova.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos ID 1393522283 e ID 1393522284.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0012276-29.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PONTE NOVA CASA DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS - RO2399 DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra PONTE NOVA CASA DE CARNES LTDA - ME, sendo desconsiderada a personalidade jurídica e incluídos ALDILENY GARCIA NOTARIO DA SILVA, CRISTIANO APARECIDO DA SILVA e FRANCO ARAUJO DE MARCO.
A cobrança diz respeito ao crédito inscrito em dívida ativa (CDA n. 55387, emitida em 09/09/2014).
Os executados Cristiano e Aldileny opuseram exceção de pré-executividade (ID 1296795765).
Afirmam a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito,, por terem ciência da dívida somente em 2022, oito anos após emissão da certidão e ingresso com a execução.
O IBAMA afirmou que o caso necessita dilação probatória, não tendo sido juntado o processo administrativo, e que não ocorreu prescrição do crédito, É a síntese necessária.
A exceção de pré-executividade destina-se a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, permitindo ao executado suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, determinados temas relativos ao mérito da execução, a exemplo da prescrição.
As balizas normativas para o seu conhecimento encontram-se no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No presente caso, os executados não apresentaram as provas ou o processo administrativo, não sendo possível se ter certeza dos marcos prescricionais alegados, presumindo-se tempestivo o ajuizamento da demanda em 2014 em relação à prescrição quinquenal.
A data do fato gerador não se confunde com a da constituição do crédito.
Registro que a necessidade de juntar o processo administrativo n. 02001.002431/2012-78 e comprovar de plano sua alegação em matéria de ordem pública é do Excipiente, que possui pleno acesso ao feito administrativo.
Em tal cenário, não se verifica a ocorrência da alegada prescrição, genericamente apontada, não sendo a manifestação apresentada hábil a ilidir a CDA e seus atributos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Cristiano e Aldileny.
INTIMEM-SE as partes oportunizando manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se..
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
19/09/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:16
Juntada de diligência
-
09/09/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/08/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:33
Juntada de exceção de pré-executividade
-
15/08/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:35
Proferida decisão interlocutória
-
03/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:00
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 09:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2019 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DNPM
-
16/10/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2018 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 17:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/09/2018 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2018 12:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
26/04/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 14:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/04/2018 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AO EXEQUENTE
-
26/05/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
02/12/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2016 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 12:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/11/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/11/2016 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2016 13:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
03/08/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 16:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/06/2016 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2016 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
03/06/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
17/03/2016 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2016 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2016 16:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/02/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/02/2016 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 10:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
16/11/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 2013 - 16 DE NOVEMBRO DE 2015
-
03/11/2015 14:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/11/2015 14:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/11/2015 14:35
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
23/10/2015 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DA PGF
-
25/08/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 07:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/07/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/07/2015 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXEQUENTE
-
29/07/2015 15:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 421
-
01/06/2015 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/04/2015 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2015 17:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
27/02/2015 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2015 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2015 15:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/02/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/02/2015 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2014 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº1936
-
28/11/2014 17:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2014 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO / CATA PRECATÓRIA / EDITAL
-
04/11/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2014 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 08:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/09/2014 08:23
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2014 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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