TRF1 - 1002771-49.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002771-49.2022.4.01.3507 AUTOR: HELENA BATISTA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor do benefício previdenciário.
Juntou algumas páginas de redes sociais autenticadas em cartório, bem como requereu o prosseguimento do feito.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002771-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA BATISTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor da pensão por morte, especificamente no período de maio/2021 a maio/2022; c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; d) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pela parte autora; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002771-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA BATISTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Ação Previdenciária proposta por HELENA BATISTA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de benefício de pensão por morte.
Compulsando os autos, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa.
Feita a observação, noto que a ação foi distribuída nesta Vara Federal, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Conquanto o valor atribuído à causa não esteja adequadamente informado, uma vez que não ficou demonstrada observância aos parâmetros do art. 292, § 1º e §2º do CPC, analisando a cópia do processo administrativo (anexo), obtido por meio do sistema SAT INSS, é possível inferir que, no momento do ajuizamento da ação, mesmo que houvesse a correta indicação do valor da causa, não haveria a superação do teto 60 salários mínimos.
Isso porque o requerimento administrativo foi apresentado em 15/7/2022, o óbito ocorreu em 31/5/2022, e a RMI do benefício, vislumbro, não superaria um salário mínimo, uma vez que o pretenso instituidor era segurado aposentado e recebia aposentadoria rural de renda mínima, conforme se verifica do extrato INFBEN na página 33 do processo administrativo.
Assim, a soma das prestações vencidas com as 12 prestações vincendas, na data do ajuizamento da ação, não superava o teto estabelecido para tramitação do feito no Juizado Especial Federal.
Com isso, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, a incompetência absoluta desta Vara Federal e determino, por conseguinte, o encaminhamento e redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO.
Com a preclusão das vias impugnativas, proceda-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002771-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA BATISTA SANTANA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar o valor da causa, requisito essencial, conforme comando do art. 319, V, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/10/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011530-68.2022.4.01.3000
Henrique Silva Ferreira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Igor Bardalles Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:08
Processo nº 1059099-38.2022.4.01.3300
Hermelino de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romario da Paixao Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 15:03
Processo nº 1026264-74.2021.4.01.3900
Vanilso Miranda Pinto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 13:50
Processo nº 1013151-87.2020.4.01.3900
Maria da Luz Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 12:55
Processo nº 0016655-39.2006.4.01.3600
Comissao de Valores Mobiliarios
Luiz Ademar Correa da Costa
Advogado: Aline Correa da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2006 13:42