TRF1 - 1000170-73.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1000170-73.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: C G Q CORDEIRO - ME SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de C G Q CORDEIRO - ME.
Em sua última manifestação, ao ID 1141161787, a exequente informou que a dívida cobrada nesta execução já é objeto de ação anteriormente ajuizada e requereu, por fim, a extinção do processo em virtude de litispendência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a litispendência se verifica quando se repete ação já em curso, compreendidas como ações idênticas aquelas que possuem mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Verificada a sua ocorrência, matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, V, do CPC.
Em se tratando de execução fiscal, verificado o trâmite concomitante de ações propostas pelo mesmo exequente em face de idêntico executado para a cobrança de dívida consubstanciada nas mesmas certidões de inscrição de dívida ativa, é de se reconhecer a ocorrência do fenômeno.
No caso dos autos, a exequente noticiou que a dívida em cobrança na presente execução, consubstanciada na CDA nº 2422/2021, já havia ensejado anteriormente a propositura de ação idêntica, a qual, conforme se verifica em consulta processual, tramita na 4ª vara desta Seção Judiciária sob o nº 1047963-42.2021.4.01.3700, pelo que se impõe a extinção da presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a petição da exequente, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 924, I, c/c 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pela exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultrapassados os prazos, arquivem-se com baixa.
São Luís, 19 de agosto de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
13/10/2022 14:22
Juntada de manifestação
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19/08/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:54
Indeferida a petição inicial
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19/08/2022 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2022 11:32
Juntada de documentos diversos
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03/02/2022 11:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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14/01/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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14/01/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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