TRF1 - 1002762-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002762-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ESPÓLIO ADELINO GOUVEIA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADELINO GOUVEIA contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter provimento jurisdicional que determine à ré que analise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os pedidos de restituição de indébitos tributários (PER/DCOMP), protocolizados há mais de 360 dias a contar do último protocolo (17/09/2020). 2.
Alega, em síntese, que: (i) objetivando o pagamento de débitos que possuía junto à Fazenda Nacional, aderiu ao parcelamento especial pela reabertura dos benefícios da Lei n. 11.941/2009, instituído pela Lei n. 12.865/2013, especificamente pelo Código DARF 3835; (ii) no entanto, por erros procedimentais, o parcelamento não foi consolidado, tendo sido excluído e perdido os benefícios legais e, por consequência, todos os pagamentos efetuados deixaram de ser alocados para amortização do débito (quitado posteriormente); (iii) em razão da ausência de amortização/liquidação do débito pelos pagamentos efetuados pelo DARF Código 3835, protocolizou pedidos de restituição dos valores (PER/DCOMP) pagos no parcelamento rescindido, porém, já se passaram mais de 360 dias e a ré não procedeu à análise desses pedidos; (iv) não lhe restou, portanto outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de lhe evitar diversos prejuízos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
Intimado para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou para emendar a inicial, realizando o recolhimento das custas processuais (Id 1392263795), o autor optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 1403691269). 5.
Citada, a União compareceu aos autos (Id 1523188895) para reconhecer a procedência do pedido, uma vez que o STJ entendeu pela possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a duração de procedimento administrativo fiscal.
Pugna pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Do prazo razoável para a análise do processo administrativo tributário 8.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 9.
Como consequência lógica, a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, preceitua, em seu art. 24, que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 10.
Assim, ainda que haja uma ordem preferencial para análise dos processos administrativos tributários, também existe um prazo legal para que os pedidos de restituição de créditos fiscais sejam apreciados. É que, por conta do princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, CF), não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos. 11.
Esse foi, inclusive, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (STJ – REsp 1138206/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/09/2010). 12.
No caso sub judice, os pedidos de restituição e/ou compensação (PER/DCOMP) formulados pelo autor, na via administrativa, se arrastam por mais de 2 (dois) anos, uma vez que pleiteou a análise das PER/DCOMP em 03/06/2020 (Id 1371336758), 10/07/2020 (Id 1371336760), 14/07/2020 (Id 1371336765), 22/07/2020 (Id 1371336770), 30/07/2020 (Id 1371336773) e 17/09/2020 (Id 1371336774). 13.
Desta forma, restou comprovado nos autos que a ré extrapolou o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 14.
Dos honorários advocatícios 15.
Na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional é dispensada do pagamento de honorários advocatícios quando, citada na demanda, deixa de apresentar contestação e manifesta, expressamente, o reconhecimento da procedência do pedido. 16.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional não apresentou contestação, por reconhecer o direito do autor a um prazo razoável para a duração do procedimento administrativo fiscal, conforme pacificado pelo STJ (Id 1523188895). 17.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para determinar à ré que conclua, em até 30 (trinta) dias após a ciência da presente sentença, se ainda não o tiver feito, todos os pedidos administrativos de restituição dos valores pagos pelo autor que tiverem extrapolado o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 19.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, contudo, a condeno ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pelo autor (Id 1403691269).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002762-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ESPÓLIO ADELINO GOUVEIA DE MORAES POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despessas processuais ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/10/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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