TRF1 - 0009881-47.2007.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0009881-47.2007.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LECIMAR CARVALHO RABELO - ME, LECIMAR RODRIGUES CARVALHO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LECIMAR CARVALHO RABELO - ME, LECIMAR RODRIGUES CARVALHO.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 791, III, CPC e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (cinco) anos em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (documento de id 933172157 e 925826694), a exequente não se pronunciou. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência do CPC/2015, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, em que se discutiu acerca do “cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor” e da “necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”, fixou as seguintes teses: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
Portanto, considerando que iniciada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (aplicado analogicamente), seguindo as premissas fixadas pelo REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, leading case do IAC 1, e que todas as diligências realizadas pelo exequente restaram infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, mesmo porque o processo permaneceu paralisado desde a remessa dos autos para esta vara em 2013, nada ocorrendo nos autos mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
De qualquer modo, ainda que não se considerasse o termo inicial conforme narrado acima, restou atendido o requisito do art. 1.056 do CPC, porquanto já decorridos 5 anos da entrada em vigor do CPC/2015 e o exequente não requereu uma diligência sequer, manifestando-se apenas após provocação para falar sobre a prescrição intercorrente.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
23/09/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:45
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 09:05
Proferida decisão interlocutória
-
10/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:06
Decorrido prazo de LECIMAR RODRIGUES CARVALHO em 26/01/2021 23:59.
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10/02/2022 14:05
Decorrido prazo de LECIMAR RODRIGUES CARVALHO em 25/01/2021 23:59.
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10/12/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 16:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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27/01/2021 10:07
Decorrido prazo de LECIMAR CARVALHO RABELO - ME em 26/01/2021 23:59.
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27/10/2020 23:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
27/10/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2020 11:14
Juntada de volume
-
23/10/2020 11:13
Juntada de volume
-
13/10/2020 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2019 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2019 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 06/09/2019
-
07/08/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2019 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 10:51
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 29/03/2019
-
22/03/2019 09:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/12/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/05/2018 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PESQUISA - RASTREAMENTO DE AR
-
04/12/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA À SECAM
-
02/10/2017 16:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMACAO E CITACAO - ARRESTO ONLINE
-
20/04/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DEPOSITO JUDICIAL
-
10/11/2016 14:34
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BACENJUD
-
25/07/2016 21:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/02/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
10/12/2015 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 14:49
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 20/11/2015
-
16/11/2015 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
12/11/2015 12:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 13/11/2015
-
09/11/2015 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FAZENDA
-
02/06/2015 11:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/04/2015 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2015 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
28/11/2014 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2014 16:39
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 21/11/2014
-
20/11/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/11/2014 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2014 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2014 15:47
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2014 18:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/07/2014 18:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/06/2014 11:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/02/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2013 18:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
30/07/2013 13:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2013 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
25/02/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
15/02/2013 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA CARGA EM 15/02/2013
-
06/02/2013 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/02/2013 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2013 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2012 14:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/12/2012 14:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/10/2012 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
28/09/2012 15:29
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA CARGA EM 28/09/2012
-
21/09/2012 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/09/2012 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2012 17:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
-
08/02/2012 13:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/02/2012 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2012 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2011 14:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
26/04/2011 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2011 09:33
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 08/04/2011
-
01/04/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/04/2011 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2011 14:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/04/2011 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/04/2011 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
04/02/2011 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
17/12/2010 08:59
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/12/2010 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/12/2010 09:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2010 10:00
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
24/11/2010 15:44
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
16/11/2010 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/10/2010 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2010 12:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2010 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
29/09/2010 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2010 12:40
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 03/09/2010
-
09/07/2010 11:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/03/2010 12:59
OFICIO DISTRIBUIDO
-
12/02/2010 14:34
OFICIO EXPEDIDO
-
14/10/2009 14:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/10/2009 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2009 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2009 16:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2009 19:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/04/2009 14:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/03/2009 11:02
OFICIO DISTRIBUIDO
-
27/02/2009 12:11
OFICIO EXPEDIDO - À COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM (INF. PRECATÓRIA)
-
17/10/2008 10:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/10/2008 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2008 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2008 15:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2008 15:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/05/2008 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2008 11:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/05/2008 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/05/2008 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2008 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2008 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO N.817/08-COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA
-
17/03/2008 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
06/02/2008 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - A COMARCA DE ITAPECURU/MA, DEPRECANDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AO(S) EXCDO(S)
-
06/02/2008 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR
-
06/02/2008 15:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2007 16:26
INICIAL AUTUADA
-
13/12/2007 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2007 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/11/2007 10:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2007
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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