TRF1 - 1012778-90.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:56
Decorrido prazo de IVANILCE SILVA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:15
Decorrido prazo de IVANILCE SILVA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012778-90.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANILCE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537 IMPETRADO: IFPA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, DIRETOR DO IFPA EM BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILCE SILVA DOS SANTOS contra ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA, ao argumento de indeferimento de sua remoção por motivo de saúde.
Informa que é servidora pública do IFPA, lotada no Campus de Conceição do Araguaia/PA, ocupante do cargo de professora do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, e foi diagnosticada com depressão (CID 10 41.2 E F 41.0), encontrando-se afastada de suas funções para realização de tratamento de saúde desde 17/01/2019.
Diante do quadro de saúde apresentado, solicitou sua remoção por motivo de saúde, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia/RO, amparada no art. 36, II, “b”, da Lei n; 8.112/90, através do processo administrativo n. 23051.028651/2019-82.
Noticia que foi negado o pedido de remoção para o Instituto Federal de Rondônia, com a justificativa de ausência de amparo legal.
Alega possuir direito à remoção por motivo de saúde, bem como diante do fato de que seu cônjuge é militar do Exército Brasileiro atualmente lotado em Rondônia, sendo imprescindível a sua permanência ao lado de sua família para prosseguir no seu tratamento.
Juntou documentos.
Determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (despacho id. 127869853).
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ manifestou interesse de ingressar no feito (id. 203389870).
Decisão de id. 350803400 declinou a competência para o Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA.
Os autos foram recebidos pelo Juízo da Subseção Judiciária do Pará, que proferiu decisão suscitando conflito negativo de competência (id. 498426386).
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão que, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal desta 5ª Vara da SJPA (id. 1176630284), razão pela qual os autos retornaram conclusos para decisão.
A autoridade coatora foi devidamente notificada, porém não apresentou manifestação (id. 378692944). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente ação mandamental em saber se a parte impetrante, servidora pública federal do IFPA, tem o direito líquido e certo de ser removida para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, a pedido, para outra localidade e independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
A pretensão da impetrante consiste essencialmente na remoção, por motivo de saúde, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.
Ocorre que, nos termos do aludido dispositivo legal, o pedido da impetrante deveria vir embasado por laudo pericial elaborado por junta médica oficial favorável à sua remoção, ou não, desde que nesta hipótese estivesse provada a ilegalidade do ato administrativo, de forma que pudesse se valer de forma adequada do presente remédio constitucional.
No caso dos autos, em que pese o laudo pericial elaborado por junta médica oficial em 04/10/2020 tenha concluído pela incapacidade laborativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não há nenhuma informação ou recomendação acerca da necessidade de remoção para fins de tratamento médico, pressuposto indispensável à instrução deste feito, não havendo como produzi-lo nesta via mandamental.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/11/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILCE SILVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*88-00 (IMPETRANTE)
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21/11/2022 10:51
Denegada a Segurança a IVANILCE SILVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*88-00 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:38
Outras Decisões
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19/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2022 07:32
Juntada de comunicações
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04/02/2022 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de IVANILCE SILVA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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13/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 08:28
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2021 18:14
Conclusos para decisão
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25/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
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23/01/2021 11:39
Decorrido prazo de IFPA em 22/01/2021 23:59.
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17/11/2020 09:40
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 09:40
Juntada de diligência
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13/11/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:56
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 08:56
Juntada de diligência
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29/10/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/10/2020 12:58
Conclusos para decisão
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13/10/2020 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2020 12:44
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 15:04
Outras Decisões
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09/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:04
Juntada de manifestação
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07/08/2020 11:42
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 14:54
Juntada de termo
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20/03/2020 11:49
Juntada de Petição intercorrente
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04/03/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:58
Conclusos para decisão
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19/11/2019 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/11/2019 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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