TRF1 - 1002624-84.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/02/2023 09:10
Juntada de Informação
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02/02/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 08:38
Juntada de manifestação
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22/11/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002624-84.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CLAUDILEUDA DE SOUSA LINS Advogado do(a) REU: HERVAL RIBEIRO - PI4213 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra CLAUDILEUDA DE SOUSA LINS, em que se pleiteia a condenação da requerida a promover o ressarcimento dos valores desembolsados pela Previdência Social com o pagamento de benefício decorrente do acidente de trabalho fatal ocorrido com o segurado Cícero Romão Coelho Rodrigues em 09/04/2018, afirmadamente em razão do descumprimento pela ré das normas de higiene segurança do trabalho.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 1222113282), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a ocorrência de bis in iden, uma vez que já teve que arcar com indenizações em razão do mesmo fato.
Ademais, segundo aduz, o risco acidentário já estaria coberto pelas contribuições que a empresa realiza para o SAT.
No mérito alegou a inexistência de responsabilidade da empresa no evento trágico ocorrido e a culpa exclusiva da vítima.
Eventualmente, em caso de condenação, pede que seja fixada a obrigação em apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) Condenar a ré, CLAUDILEUDA DE SOUSA LINS, a ressarcir o INSS dos gastos efetuados (parcelas vencidas), com a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 191.861.442-0), a serem apurados no momento da liquidação da sentença.
No tocante à correção monetária e aos juros sobre as parcelas vencidas, perfilho o seguinte entendimento: A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.
Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ.
Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5012165-02.2016.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021) b) Condenar a ré, CLAUDILEUDA DE SOUSA LINS, a pagar/ressarcir as parcelas vincendas, mês a mês, referentes ao supracitado benefício de pensão por morte, mediante recolhimento aos cofres públicos, até que sobrevenha uma causa legal de extinção do benefício.
Custas e honorários a cargo da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/11/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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09/11/2022 17:35
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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03/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:06
Juntada de manifestação
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26/10/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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25/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CLAUDILEUDA DE SOUSA LINS em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 03:39
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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11/09/2022 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2022 07:19
Outras Decisões
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17/08/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 12:30
Juntada de manifestação
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19/07/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:36
Juntada de manifestação
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19/07/2022 12:34
Juntada de manifestação
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07/07/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 06:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/06/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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