TRF1 - 1024422-07.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024422-07.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
R.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por N.
R.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra a sentença de fls. 116/121, alegando a existência de omissão.
Afirma a embargante que a omissão se refere ao pleito pela fruição de crédito de PIS/COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, de ICM-ST, o que não se confunde com a matéria de exclusão de PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS-ST, diversamente decidida pelo juízo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 150/151.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
A omissão que autoriza o cabimento deste recurso caracteriza-se quando o julgado não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelas partes ou que o Juízo deveria se manifestar de ofício.
Nesse caso, tem razão a autora-embargante.
No caso, a sentença proferida pelo juízo concluiu pela exclusão do ICM-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
Inobstante, busca mesmo a impetrante, por meio da presente ação, que seja concedido o direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).
Tais matérias, de fato, não se confundem.
Nesse contexto, é certo que em 05/05/2020, ao julgar o REsp 1.568.691/RS, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com ICMS-ST, reiterando posicionamento adotado pela referida turma desde 2019, após julgamento do REsp 1.428.247/RS.
Isso no sentido de que é a da própria natureza do regime da não-cumulatividade do Pis/Cofins a possibilidade de recuperação das despesas com tributos nas operações anteriores.
Assim, a substituída, ao adquirir bens do substituto para revenda, deve qualificar a operação como custo de aquisição, e, por isso, devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido na etapa anterior.
Reforça-se que a tese discutida no Superior Tribunal de Justiça se embasa no artigo 3º, inciso I das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais permitem o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre despesas incorridas com a revenda de mercadorias, e estando os valores de ICMS-ST embutidos no custo dessa operação, o Tribunal reconheceu que há expressa previsão legal validando a apropriação desses créditos.
Desse modo, diante desse contexto jurisprudencial, deve ser reconhecido ao contribuinte, na qualidade de substituído tributário, o direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre os valores a título de ICMS-ST sobre produtos adquiridos para revenda, bem como a recuperação dos referidos valores.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de anular a sentença embargada, proferindo novo julgamento no sentido de conceder a segurança reconhecendo o direito da Impetrante à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), nos termos da fundamentação supra.
Fica mantida a declaração do direito de a contribuinte buscar a compensação do indébito na via administrativa, cujo valor deverá ser acrescido de taxa SELIC desde o recolhimento indevido, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Publique-se e intime-se.
Diligencie-se.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
08/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/05/2022 23:59.
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11/04/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 10:55
Juntada de apelação
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25/03/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:33
Concedida em parte a Segurança a N. R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (IMPETRANTE).
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16/02/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 12:47
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 21:50
Juntada de manifestação
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25/11/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 20:42
Juntada de diligência
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24/11/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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11/09/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/07/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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