TRF1 - 1003714-26.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/11/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:15
Publicado Sentença Tipo B em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003714-26.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME DE SOUZA CORTE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA JOSE GUILHERME DE SOUZA CORTE, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $78,995.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1350985793), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 83.082,23, já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1360006293), que ainda renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos - id 1376941768.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 10%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1360006293 e procuração de id Num. 1159499772. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/10/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2022 08:38
Homologada a Transação
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28/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/10/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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08/10/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:37
Juntada de contestação
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12/09/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:01
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:06
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/04/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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