TRF1 - 1000419-94.2017.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS BARROS LIMA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:41
Juntada de apelação
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28/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Imperatriz-MA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA Juiz Titular : JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO Juiz Substituto : CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Dir.
Secret. : LICIA WARICK DOURADO TRINTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000419-94.2017.4.01.3701 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: LUIS BARROS LIMA Advogado do(a) REU: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)No caso dos autos, a parte autora cobra valores cujo último recebimento indevido ocorreu em 31/12/2005.
Verifica-se que a petição foi protocolada em 2017.
Aplicando-se o prazo de prescrição de 5 ou 3 anos, resta prescrita, portanto, a pretensão dos valores objeto da presente demanda.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nessa ação.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral e extinguo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Requisitem-se os honorários do advogado dativo.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se -
22/11/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 02:52
Decorrido prazo de LUIS BARROS LIMA em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:28
Juntada de manifestação
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13/01/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 22:31
Juntada de contestação
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10/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:22
Decorrido prazo de ALYSSON LUCENA DE SOUSA em 09/06/2021 23:59.
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08/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 09:29
Decorrido prazo de LUIS BARROS LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 26/05/2020.
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30/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2020 16:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/05/2020 16:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 16:06
Expedição de Edital.
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13/05/2020 17:02
Outras Decisões
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13/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
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11/09/2019 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 17:04
Juntada de manifestação
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06/08/2019 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 12:20
Juntada de Certidão
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09/07/2019 11:27
Outras Decisões
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08/07/2019 15:11
Conclusos para decisão
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06/02/2019 10:37
Juntada de outras peças
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04/02/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2019 18:46
Outras Decisões
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25/01/2019 17:13
Conclusos para decisão
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07/10/2018 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2018 15:37
Outras Decisões
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26/06/2018 16:56
Conclusos para decisão
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23/11/2017 08:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/11/2017 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/11/2017 09:34
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2017 11:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2017 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2017 14:20
Outras Decisões
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25/09/2017 14:56
Conclusos para decisão
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25/09/2017 14:55
Juntada de Certidão
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11/09/2017 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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11/09/2017 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2017 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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