TRF1 - 1035096-62.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:34
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 13:59
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 15:20
Juntada de manifestação
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035096-62.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA.
A parte autora sustenta que o objetivo deste mandado de segurança é a análise e decisão de seus pedidos eletrônicos de restituição de créditos apurados decorrentes da retenção prevista na Lei n. 9.711/98, enviados desde o ano de 2020, requerendo concessão de medida liminar para que o juízo determine que a autoridade coatora aprecie e decida acerca dos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir à parte impetrante, em sede liminar, que seus pedidos de restituição de créditos apurados decorrentes da retenção prevista na Lei n. 9.711/98 sejam analisados e decididos pela autoridade coatora.
Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
No caso em apreço, discute-se acerca da legislação aplicável em relação ao prazo para que a Administração Fazendária analise os Pedidos de Restituição que lhe são postos à apreciação.
Em relação ao prazo, não é possível exigir a aplicação do prazo de 360 dias do artigo 24 da Lei 11.457/07, que é destinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo que, conforme os documentos juntados na inicial, o processo foi aberta na Secretaria da Receita Federal.
Também não é possível exigir que o cumprimento se dê em 30 dias, com base no art. 49 da Lei nº 9.784/99, pois não se pode descurar da grande complexidade de que se revestem os processos administrativos fiscais que em nada se parecem com os processos administrativos disciplinares, por exemplo.
Ademais, assim como o impetrante, outros contribuintes também aguardam análise de seus pedidos de restituição.
Em verdade, a pretensão do impetrante deturpa a ordem cronológica dos pedidos, exigindo que seu pedido tenha prioridade em relação aos demais, muitos deles provavelmente mais antigos, e isso sem justificativa ou prioridade legal.
O respeito à razoável duração do processo não é princípio absoluto e não pode se sobrepor ao princípio da isonomia, em que todos aqueles que protocolam pedidos de restituição têm direito à análise no menor prazo possível, sem privilégios em relação a quem tenha condições de arcar com os custos de uma demanda judicial.
Deste modo, em razão de existirem outros contribuintes em situação semelhante, verifico que, por obediência ao referido princípio, impõe-se necessário respeitar a ordem cronológica de solicitação dos pedidos existentes de modo que o impetrado responda às demandas dentro da ordem e da complexidade de cada pedido.
Além disso, o impetrante é pessoa jurídica, que acumula débitos tributários mês a mês e, caso tivesse pressa em receber seus créditos, poderia promover a compensação tributária, quando o crédito é utilizado instantaneamente para pagamento dos débitos, ficando sujeito apenas a condição resolutória caso haja algum erro e o valor não seja homologado no prazo de 5 anos.
Em suma, no caso em tela, não verifico que haja urgência demasiada ou dicção legal que confira tratamento especial ou diferenciado ao impetrante.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 18:01
Juntada de parecer
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17/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/09/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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