TRF1 - 0068875-22.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068875-22.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068875-22.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASTRO E BORBA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO - MT2680/O POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068875-22.2011.4.01.9199 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/73 (intempestividade da oposição à execução fiscal).
Condenada a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.
A apelante argumenta, preliminarmente, que a sentença ao decidir pela intempestividade do EEF incorreu em violação ao inciso II do art. 241 do CPC; que a tempestividade dos embargos deve ser aferida considerando que o auto de penhora fora juntado aos autos em 03/06/2008, que os EEF foram interpostos no prazo de 30 dias a contar da juntada do mandado (de penhora).
Requer o afastamento da sentença e, por consequência, a apreciação dos argumentos de mérito suscitados os EEF: impossibilidade da penhora levada à efeito nos autos da EF, por ter imposto gravame sobre bem de família; decadência do direito ao lançamento dos créditos; prescrição ao direito de cobrança dos créditos previdenciários descritos nas Certidões da Dívida Ativa n. 35.268.543-3, 35.268.544-1, 35.268.545-0 e 35.268.546-8, que lastreia a execução ora embargada.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068875-22.2011.4.01.9199 VOTO Ação pela qual a parte embargante objetiva discutir cobrança de créditos previdenciários constituído em 30/06/2000, data em que os embargantes aderiram ao parcelamento de que trata a Lei 9.964/00 (REFIS); o parcelamento foi rescindido em 17/12/2001, por falta de pagamento.
Constituído o crédito tributário, proposta a Execução Fiscal em 10/02/2004, os executados foram devidamente citados e intimados da penhora de um apartamento e uma vaga de garagem de propriedade dos embargantes.
A intimação da penhora se deu em 19 de maio de 2008, já os embargos foram protocolados em 03 de julho de 2008.
A apelante requer a modificação da sentença que se fundamenta na interpretação literal do inciso III, do art. 16 da Lei 6.830/80, que reputa aplicável à espécie, enquanto a apelante/embargante, reputa aplicável o art. 241 do CPC/73.
A apelante não infirma, pois, o fato de que foi regularmente intimada da penhora em 19/05/2008, e que a peça inicial dos embargos foi protocolizada somente em 03/07/2008, após esgotado o prazo previsto no art. 16, III, da Lei 6.830/1980.
A jurisprudência está consolidada no sentido de que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Nesse sentido os seguintes precedentes: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011).
A 1ª Seção, em sede de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp. 1.112.416/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009).
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA EM 28/10/2016.
PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS PROTOCOLIZADA EM 10/03/2017. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).
TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "No que diz respeito ao termo inicial para apresentação dos embargos, prevalece, na execução fiscal, a norma do art. 16, III, da LEF (intimação da penhora), sobre a do art. 738, I, do CPC, alterada pela Lei 8.953/94 (juntada aos autos da prova da intimação da penhora), em função da especialidade daquela.
A regra não se altera em função de haver sido realizada a intimação por meio de carta precatória" [REsp 482.022/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/11/05]" (AgRg nos EDcl no Ag 1.344.775/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 27/11/2012). 2. "É de 30 dias, contados da intimação da penhora, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, III, da Lei 6.830/1980 [...].
Os embargos oferecidos em 29/10/2015 são intempestivos, pois a intimação da primeira penhora ocorreu no dia 10/12/2014" (AP 0007051-15.2015.4.01.3802/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 26/01/2018). 3.
A reforma do julgado é pretendida ao argumento de que "o artigo 915, caput c/c 231, II do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". 4.
A apelante não infirma o fato de que foi regularmente intimada da penhora em 28/10/2016, e que a peça inicial dos embargos foi protocolizada somente em 10/03/2017, após esgotado o prazo previsto no art. 16, III, da Lei 6.830/1980. 5.
Ausente prova inequívoca (CPC, art. 373, I) da tempestividade dos embargos à execução fiscal, impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida.(TRF1, AC 0006367-64.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, DJ-e de 16/10/2020).
Confirmada a intempestividade dos embargos à execução fiscal, torna-se preclusa temporalmente as demais questões suscitadas na apelação, sendo incabível, pois, o exame subsequente do mérito dos embargos (decadência para a execução, exigibilidade do crédito em execução, regularidade da penhora embargada).
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte embargante.
Honorários advocatícios que se mantém por seus próprios fundamentos, uma vez que a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito foi prolatada na vigência do CPC/73. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0068875-22.2011.4.01.9199 APELANTE: CASTRO E BORBA LTDA, HELIO SANTOS BORBA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB O CPC/73.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA EM 19/05/2008.
PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS PROTOCOLIZADA EM 03/07/2008. ÔNUS DA PROVA.
TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Ação pela qual a parte embargante objetiva desconstituir penhora que recaiu sobre bem imóvel, cuja intimação da penhora ocorreu em 19/05/2008, sendo que os embargos foram opostos em 003/07/2008. 2 – A sentença apelada extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/73 (intempestividade da oposição à execução fiscal). 2.1 – A apelante objetiva a modificação da sentença ao argumento de que se aplica ao caso concreto o prazo do inciso II, do art. 241, do CPC/73 (prazo que se conta da juntada do mandado de citação aos autos). 3 – A sentença reputou aplicável à espécie o art. 16 da Lei n. 6.830/81, segundo o qual o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp 1.112.416/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). [...].
Outros precedentes no voto. 5 - Confirmada a intempestividade dos embargos à execução fiscal, torna-se preclusa temporalmente as demais questões suscitadas na apelação, sendo incabível, pois, o exame subsequente do mérito dos embargos (decadência para a execução, exigibilidade do crédito em execução, regularidade da penhora embargada). 6 - Honorários advocatícios que se mantém por seus próprios fundamentos, uma vez que a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito foi prolatada na vigência do CPC/73. 7 – Apelação da parte embargante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CASTRO E BORBA LTDA, HELIO SANTOS BORBA, Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO - MT2680/O .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0068875-22.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2020 16:02
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 12:44
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 14:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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01/12/2011 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2011 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/12/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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30/11/2011 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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