TRF1 - 0010474-87.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010474-87.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010474-87.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS JOSE NAHON - PA1016 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9A REGIAO - PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE VIANNA DA SILVA - PA10767 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0010474-87.2009.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Embargante, contra sentença, na vigência do CPC/73, que julgou extinto os embargos à execução, ao fundamento da não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro nos artigos 267, I e 295, VI do CPC de 1973.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a extinção do feito depende da prévia intimação da parte pessoalmente para suprir a irregularidade, o que não existiu no caso versado, onde essa intimação foi através de publicação em órgão oficial.
Sustenta que que nos autos de execução, obrigatoriamente apensados a estes, segundo o que determina o parágrafo único do já citado artigo 736, consta a constrição efetuada através de bloqueio de ativos pertencentes ao executado/embargante.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010474-87.2009.4.01.3900 VOTO Cumpre consignar, de início, que é de inteira responsabilidade da parte embargante o ônus de instruir a petição inicial dos embargos à execução com a documentação necessária à propositura e ao desenvolvimento válido da ação.
Na espécie, à luz da análise dos autos, consta que os embargos à execução vieram desacompanhados de cópias do título executivo, de peças que comprovem a garantia da execução e a tempestividade dos embargos, e, em despacho proferido pelo juízo a quo foi concedido à parte embargante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos.
Após ser intimada por publicação oficial, a parte não se manifestou.
Acerca de tais circunstâncias, o entendimento firmado nesta Corte estabelece que "a deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da pretensão do Apelante" (AC 0007353-32.2006.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.159 de 18/02/2011).
Precedentes desta Corte: "A instrução deficiente dos embargos à execução acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 3º do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Inépcia da petição reconhecida, de ofício, restando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do §3º, do art. 267, inciso IV, do CPC." (AC 0003064-08.2005.4.01.3806 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1006 de 12/04/2013)”. (AC 0007483-69.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/07/2016 PAG.) Especificamente nesta Sétima Turma Julgadora, "há extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, IV, do CPC). 2.
No presente caso, a embargante, apesar de regularmente intimada, não juntou seus atos constitutivos, indispensável para a aferição da regularidade de sua representação, conduzindo o Juiz de 1º grau ao indeferimento da inicial, e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 284 c/c 295 e 267 do CPC” (AC 0003893-34.2006.4.01.3812, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/07/2008 PAG 420.).
Nesse mesmo sentido: AC 0006897-08.1998.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/11/2008 PAG 833. É inaplicável à hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir a exigência de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta do ato, uma vez que o artigo 267, § 1º do CPC/73 apenas se refere aos incisos II e III do referido dispositivo legal, que trata da contumácia das partes e do abandono da causa.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010474-87.2009.4.01.3900 APELANTE: JOSE FERREIRA RAMOS APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9A REGIAO - PA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, à luz da análise dos autos, consta que os embargos à execução vieram desacompanhados de cópias do título executivo, de peças que comprovem a garantia da execução e a tempestividade dos embargos, e, em despacho proferido pelo juízo a quo foi concedido à parte embargante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos.
Após ser intimada por publicação oficial, a parte não se manifestou. 2.
Acerca de tais circunstâncias, o entendimento firmado nesta Corte estabelece que "‘a deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da pretensão do Apelante" (AC 0007353-32.2006.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.159 de 18/02/2011).
Precedentes desta Corte: "A instrução deficiente dos embargos à execução acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 3º do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Inépcia da petição reconhecida, de ofício, restando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do §3º, do art. 267, inciso IV, do CPC." (AC 0003064-08.2005.4.01.3806 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1006 de 12/04/2013)”. (AC 0007483-69.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/07/2016 PAG.) 3. É inaplicável à hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir a exigência de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta do ato, uma vez que o artigo 267, § 1º do CPC/73 apenas se refere aos incisos II e III do referido dispositivo legal, que trata da contumácia das partes e do abandono da causa. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE FERREIRA RAMOS, Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE NAHON - PA1016 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9A REGIAO - PA, Advogado do(a) APELADO: TATIANE VIANNA DA SILVA - PA10767 .
O processo nº 0010474-87.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/05/2021 08:12
Juntada de renúncia de mandato
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23/01/2020 15:51
Conclusos para decisão
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11/12/2019 21:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/07/2011 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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15/07/2011 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/07/2011 19:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2648699 OFICIO
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24/06/2011 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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22/06/2011 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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16/06/2011 12:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/05/2011 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2011 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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