TRF1 - 1002001-51.2021.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002001-51.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO:FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em face da FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999414695).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2092264649).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID nº 2124138962).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002001-51.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002001-51.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
08/02/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:13
Juntada de manifestação
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12/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/12/2022 10:04
Decorrido prazo de FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:43
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 1002001-51.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: tendo em vista o bloqueio de valores realizado no processo em epígrafe, intime-se a parte executada para ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
CORRENTE, 30 de novembro de 2022.
TICIANNE LINHARES VERAS Servidor -
30/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002001-51.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO:FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo exequente em manifestação ID 1170435265.
Dessa forma, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos comprovante de pagamento do saldo devedor apontado no documento ID 1170435268.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se com o bloqueio de ativos da executada, via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
14/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:44
Juntada de manifestação
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09/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 01:37
Decorrido prazo de FABIANA SOARES MOURA DIOSTENES em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 18:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:31
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 18:29
Conclusos para despacho
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09/05/2021 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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09/05/2021 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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