TRF1 - 1047279-04.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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09/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/01/2025 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:37
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:39
Juntada de recurso especial
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17/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047279-04.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047279-04.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPI DANTAS SILVA - GO55657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047279-04.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta por Antônio Soares da Silva, em face de sentença (ID 335095630, pp. 96-99) proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança, ao fundamento de que o impetrante não comprovou a efetiva necessidade para portar arma de fogo, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.826/2003.
Alegou a parte recorrente (ID 335095632, pp. 101-110) que a efetiva necessidade ficou demonstrada, ao argumento de que possui alguns processos cíveis em aberto, motivo pelo qual, ele e sua família sofreram ameaças de pessoas de má-fé que passaram a vigiá-los em sua residência, situação essa que o levou ao Poder Judiciário para resolver essas questões.
Sustentou que a vida e a integridade física são bens inegociáveis, ainda, que o indeferimento de seu pedido de porte de arma de fogo violou as normas que regem a matéria, em especial, o art. 10 da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação para que seja reconhecido o seu direito ao porte de arma de fogo.
Com contrarrazões (ID 335095634, pp. 112-114).
Em manifestação, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (ID 335719619, pp. 121-123). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047279-04.2022.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Busca o impetrante o deferimento do pedido de porte de arma de fogo, arguindo, como motivo que a efetiva necessidade ficou demonstrada, ao argumento de que possui alguns processos cíveis em aberto, motivo pelo qual, ele e sua família sofreram ameaças de pessoas de má-fé que passaram a vigiá-los em sua residência, situação essa que o levou ao Poder Judiciário para resolver essas questões.
A segurança foi denegada ao fundamento de que o impetrante não comprovou a efetiva necessidade para portar arma de fogo, sendo que os documentos juntados aos autos são insuficientes para revelarem ameaças atuais e concretas à sua integridade física.
Inicialmente, não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, no que se refere à aquisição e a concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quanto ao indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado.
Este Tribunal já analisou essa questão e adotou o entendimento de que a parte interessada na aquisição e na obtenção do porte de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar todos os requisitos legais, inclusive a efetiva necessidade.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI 10.826/2003.
ADVOGADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. 1.
Hipótese em que busca a parte impetrante o deferimento do pedido de porte de arma de fogo que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade. 2.
Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração na concessão de registro e porte de arma de fogo se não restar comprovada a efetiva ilegalidade do indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado. 3.
De acordo com o art. 4.º da Lei 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: "I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008); II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei". 4.
O art. 10, § 1.º, inciso I, da referida norma expressamente determinou que a autorização para a expedição do porte de arma de fogo está condicionada, dentre outros requisitos, à demonstração da sua efetiva necessidade, mesma exigência prevista nos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto 11.615/2023. 5.
Caso em que a simples alegação de que a parte impetrante é advogada e que, em razão do ajuizamento de uma ação de reintegração de posse de uma fazenda, suspeita que estar sofrendo ameaça à sua integridade física, não a habilita à concessão do porte de arma de fogo, sem a comprovação da efetiva necessidade, mormente quando o risco assumido pelo requerente, outros milhares de cidadãos espalhados pelo Brasil também suportam. 6.
Apelação não provida. (TRF1, AMS 1017762-08.2023.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, PJe 16/5/2024.) As regras para aquisição e porte de arma de fogo encontram-se dispostas nos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003.
Eis o teor dos dispositivos legais em comento: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008). (...) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar os arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição e porte de arma de fogo exigindo (arts. 12 e 22), em ambas as situações, a demonstração da efetiva necessidade, o segundo dispositivo, ao fazer referência ao art. 10 diploma legal de 2003. É certo que o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 25/06/2019, editado, posteriormente ao Decreto nº 9.785/2019 que revogou o citado diploma legal de 2004, apenas condicionou o pedido de aquisição de arma de fogo aos requisitos previstos nos incisos I ao VI, sendo que o § 1º indicou os fundamentos para o indeferimento do pedido, não constando a comprovação de efetiva necessidade.
Contudo, não alterou os arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003, mesmo porque decreto não teria força para tanto, permanecendo, portanto, a declaração de comprovação da efetiva necessidade, mormente quando o art. 3º, §3º, inciso VI, do Decreto nº 9.847/2019 expressamente determinou o cadastro de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), "adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003", destacando-se que o art. 15 do mencionado diploma legal de 2019, quanto ao pedido de porte de arma de fogo, prescreveu que sejam observados os requisitos do art. 10, § 1º, incisos I, II e III.
Com a edição Decreto nº 11.366/2023, passou-se e exigir, expressamente, dentre outros requisitos para a aquisição e porte de arma de fogo, a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, inciso I) e, em data mais recente, o Decreto nº 11.615, de 21/07/2023 previu a observância do dito requisito.
Assim, para adquirir e fazer jus ao porte de arma de fogo, a parte interessada deve preencher a todos os requisitos previstos nos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003, dentre eles, a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal e a efetiva necessidade.
Nessa linha de raciocínio, não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e porte arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que não ficou demonstrado, sendo insuficiente para tal finalidade a simples afirmação de que sofreu ameaças à sua integridade física e à de sua família, em razão de processos cíveis em aberto, que lhe gerou alguns desafetos.
Conforme observado pelo juízo de origem, com base nas informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 335095629, pp. 89-95), os mencionados relatos foram objeto de deliberação pela autoridade impetrada que concluiu pela ausência de provas concretas de risco à integridade física do requerente, fazendo, inclusive, referência a um acordo firmado com um dos supostos desafetos, em audiência realizada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO (ID 335095135, p. 18).
Por fim, importante registrar que não há nos autos comprovação de que tais processos estejam em andamento ou mesmo que foram ajuizados, com exceção daquele descrito anteriormente, no qual, resultou em acordo em sede de juizado criminal.
Assim, sem reparos a sentença denegatória da segurança.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047279-04.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047279-04.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI DANTAS SILVA - GO55657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. 1.
Hipótese em que busca o impetrante a expedição do porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade. 2.
Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado. 3.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido a parte interessada deverá, dentre outros requisitos, declarar a efetiva necessidade.
Mesma exigência foi prevista no art. 10, §1º, inciso I, da referida norma, quanto ao seu porte.
Essa condição constou dos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto nº 11.615/2023. 4.
Caso em que a parte impetrante se limitou à simples alegação de que vem sofrendo ameaças à sua integridade física e à de sua família, em razão de processos cíveis em aberto, que lhe gerou alguns desafetos, sem a comprovação da efetiva necessidade. 5.
Apelação do impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator..
Brasília-DF, na data de julgamento .
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:34
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: FILIPI DANTAS SILVA - GO55657-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1047279-04.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/08/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 16:32
Juntada de parecer
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10/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/08/2023 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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