TRF1 - 1033774-41.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033774-41.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA CURADOR: VERA LUCIA OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SR.
GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte NB: 030.682.241-5.
Aduz ser beneficiária de pensão por morte, desde o ano de 1941.
Ocorre que, em 12/09/2021, a autoridade coatora teria requerido a apresentação de documentação relativa ao instituidor do benefício, sendo que a não apresentação acarretaria na suspensão do benefício previdenciário, bem como no bloqueio do pagamento deste.
Assim, alegando ilegalidade, recorre à tutela do judiciário.
Decisão em ID. 833223645 deferiu a liminar.
Em ID. 836220055 o Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Foi conferida ciência ao INSS e a autoridade coatora foi notificada, apresentando documentos (ID. 898392557).
O INSS informou o cumprimento da decisão, bem como juntou documento comprovando que o benefício da impetrante encontra-se ativo (ID. 898392560). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade no ato administrativo de exigência de documentação, sob pena de suspensão do benefício.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: Para o deferimento da medida liminar, necessária se faz a presença simultânea da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca dos fatos narrados na petição inicial.
Imprescindível ainda é a demonstração do perigo da demora, ou seja, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se não concedida a medida de urgência.
Neste juízo de cognição sumária, vislumbro presente o requisito da plausibilidade do direito arguido.
Isto porque, a princípio, é de se levar em conta a presunção de legitimidade e legalidade do ato que concedeu o benefício da autora, uma vez que é atributo de todo ato administrativo.
O INSS informou à demandante a necessidade de juntada de documentos do instituidor da pensão, notadamente o CPF do de cujus (cf.
Id. 833223627 - num. 6).
Todavia, não se mostra razoável a exigência de todas as documentações relativas a instituidor falecido há oitenta anos.
Com efeito, como é cediço, a legislação aplicável ao benefício é a vigente à época da instituição.
A previsão de revisão do benefício, conferindo prazo de 10 (dez) anos ao INSS, adveio com a edição da Lei nº 9.528/1997.
Antes disso, não havia menção expressa à decadência para revisão de benefício concedido.
Ademais, ainda que se aplicasse o prazo decenal ora vigente, há muito já teria transcorrido o prazo para revisão, considerando que o benefício já está vigente há oitenta anos.
Por derradeiro, a teor do procedimento administrativo juntado aos autos (Id. 833223627), o INSS não aponta quaisquer indícios de fraude ou má-fé no ato da concessão, tratando-se apenas de requisição de documentos pra fins de cadastro.
Assim, a referida exigência, sob pena de suspensão do benefício, configura ônus excessivo à beneficiária.
Conjugado à verossimilhança das alegações da parte autora, encontra-se o perigo da demora, consubstanciado, precipuamente, pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a avançada idade da impetrante.
Deste modo, esperar pelo julgamento final da lide poderá causar danos irreparáveis à demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a autoridade impetrada e o INSS se abstenham de realizar a suspensão do benefício que a demandante é beneficiária (NB 21/030.682.241-5) em razão da requisição de documentos do instituidor da pensão, até decisão ulterior.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou à autoridade impetrada e ao INSS se abstenham de realizar a suspensão do benefício que a demandante é beneficiária (NB 21/030.682.241-5) em razão da requisição de documentos do instituidor da pensão; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o INSS (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
25/05/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 02:50
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:35
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2021 02:31
Decorrido prazo de Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 09:25
Juntada de diligência
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29/11/2021 08:59
Juntada de parecer
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26/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/09/2021 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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